O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei Complementar nº 302, de 22 de julho de 2015; e
Considerando o Convênio ICMS 173, de 18 de dezembro de 2015;
D E C R E TA:
Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários do ICMS alcançados pelo disposto no art. 3º da Lei Complementar 302, de 22 de julho de 2015 (Convênio ICMS 173, de 18 de dezembro de 2015).
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo de crédito tributário constituído deverá protocolar requerimento, instruído com comprovante de pagamento de taxa de expediente e, quando for o caso, demonstrar que atende as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de crédito abrangido pelo inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar 302/2015, o Requerente deverá instruir o pedido com comprovante do recolhimento do imposto atualizado correspondente à recomposição da base de cálculo do período objeto de extinção, apurado na forma do § 2º do art. 48-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998.
§ 3º A pessoa jurídica que possuir ação ou recurso judicial na qual se discute o direito a saldo credor ou lançamento referente a crédito tributário alcançado pelo disposto neste artigo, como condição para valer- -se das disposições deste Decreto, deverá desistir da respectiva ação ou recurso e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam, além de protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput:
I – à operação:
a) com energia elétrica ou combustível;
b) sujeita à apuração do ICMS na forma do Simples Nacional;
c) com mercadorias cuja entrada tenha ocorrido com erro, subfaturamento ou outra circunstância que implique no não pagamento do ICMS antecipado;
d) com mercadoria que não tenham sido objeto de lançamento do ICMS antecipado quando do ingresso no Estado;
e) com mercadoria utilizada como insumo no processo de industrialização ou outra circunstância que caracterize recomposição da cadeia de circulação;
f) com mercadoria cuja saída interna tenha ocorrido a parti de 1º de outubro de 2016;
II – ao sujeito passivo com saldo credor na Escrituração Fiscal Digital –
EFD (Bloco E110) ou no Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM na apuração de setembro de 2015, em quaisquer de seus estabelecimentos localizados neste Estado;
III – à parcela do imposto relativa à recomposição da base de cálculo, no caso de desinternamento de mercadoria de área incentivada.
Art. 2º A extinção dos créditos tributários a que se refere o art. 1º será realizada mediante despacho decisório da Diretoria de Administração Tributária – DIAT, conforme o caso, à vista do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 31 de janeiro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.