O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual,
Considerando o Decreto 1.430, de 2 de março de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 11.506, de 2 de março de 2015;
Considerando a Portaria nº 17, de 25 de fevereiro de 2015, do Ministério da Integração Nacional,
Considerando a necessidade de amenizar os transtornos ocasionados pela cheia do Rio Acre nos municípios de Brasiléia e Xapuri,
Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes ocasionada em decorrência das enchentes acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado de fevereiro e março de 2015 para o último dia útil dos meses de junho e julho de 2015, respectivamente, o prazo para pagamento de débitos fiscais, vencidos ou vincendos, relacionados ao ICMS, lançado por antecipação tributária ou decorrente de parcelamento em curso, para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Xapuri.
Art. 2º A dilação de prazo prevista neste Decreto não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no estado;
c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
d) veículos novos;
e) energia elétrica;
II – a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados nas agências fazendárias ou nos postos fiscais quando da entrada da mercadoria no estado.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 17 de março de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.