O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. …
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo os atos referidos no artigo 14, valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, mediante qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
…
Art. 20. Far-se-á a intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ainda que este não seja o representante legal do destinatário;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º Quando restar inútil um dos meios previstos no caput deste artigo a intimação será feita por edital publicado, alternativamente:
I – no endereço da administração tributária na internet;
II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III – uma única vez, no Diário Oficial do Estado.
§ 2° Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III – se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, na hipótese do inciso III do caput, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 6º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em
confissão da infração arguida, bem como incorreções ou omissões da peça fiscal não caracterizarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.