O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 2.527, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares prestarem informações relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do Estado do Acre,
Considerando, ainda, o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º As administradoras ou operadoras de cartões de crédito, de débito ou similares deverão entregar até o dia 30 de cada mês, informações relativas ao mês anterior contendo as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS deste Estado cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas seguintes condições:
I – as informações serão fornecidas através de arquivo eletrônico gerado nos termos do “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF 04/01 e alterações posteriores, de 24 de setembro de 2001;
II – o arquivo eletrônico será transmitido através do programa Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, após ter sido validado e gerado a mídia de transmissão pelo programa integrante do validador Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA, “http://www.sintegra.gov.br”;
III – para identificação dos contribuintes do ICMS, a administradora ou operadora deverá baixar, no dia primeiro de cada mês, o arquivo com a relação dos CNPJ(s) constantes no cadastro de contribuintes do Estado do Acre no endereço eletrônico “www.sefaz.ac.gov.br”.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão e exemplo o modelo constante do Anexo II do Protocolo ECF 04/01, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I – a razão social do estabelecimento;
II – CNPJ;
III – o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV – a data de emissão do relatório;
V – a numeração das páginas;
VI – o período solicitado na intimação;
VII – a data das operações;
VIII – identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX – o valor da transação de crédito e de débito.
Parágrafo único. Em relação ao relatório impresso de que trata o art. 2º, poderá o mesmo, em substituição à impressão em papel, ser apresentado em meio magnético no formato PDF, assinado digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Art. 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste decreto, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Diretoria de Administração Tributária, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.
Parágrafo único. A omissão na remessa das informações dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo e sem a devida justificativa, sujeita a administradora ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na legislação tributária deste Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.