O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 104, de 30 de setembro de 2011 e 163, de 6 de dezembro de 2013, que prorrogaram disposições do Convênio ICMS nº 1/99,
Considerando, ainda, a necessidade de adequar a legislação tributária aos procedimentos previstos no aludido Convênio,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto 4.870, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º “São isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo único do Convênio ICMS 01/99.
…
§ 2º A nota fiscal deverá conter a descrição do equipamento ou insumo e o NCM correspondente, conforme disposto no anexo único do referido Convênio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Rio Branco, 15 de novembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.