O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o teor do artigo 34 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, com as alterações da Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013;
Considerando as disposições do Decreto nº 5.587, de 12 de agosto de 2010; e
Considerando a aprovação, pela titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, do Relatório de Estabelecimento do Resultado Global elaborado pelo Comitê Especial de Estabelecimento das Metas para o exercício de 2014, designado pela Portaria SEFAZ nº 185, de 26 de março de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido em R$ 870.000.000,00 (oitocentos e setenta milhões de reais) o valor da meta de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para o exercício de 2014.
§ 1º Para efeitos de apuração e avaliação do resultado, a meta prevista no caput será dividida em três submetas, correspondentes a:
I – 31,92% (trinta e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no primeiro quadrimestre;
II – 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimo por cento), no segundo quadrimestre; e
III – 35,03 (trinta e cinco inteiros e três centésimos por cento), no terceiro quadrimestre.
§ 2º A arrecadação será mensurada pelo relatório “Arrecadação Mensal do ICMS Modelo I – Pagamento” do Módulo Arrecadação do Sistema da Administração Tributária – SIAT;
§ 3º No valor previsto no caput estão incluídos os juros e as multas decorrentes do imposto e excluídos os valores arrecadados na rubrica Dívida Ativa.
§ 4º O pagamento do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária, a título de adiantamento, deverá ser efetuado em até sessenta dias após o encerramento da cada período de apuração e avaliação do resultado previsto no § 1º.
§ 5º A diferença entre o valor da submeta do primeiro quadrimestre definida na forma prevista no inciso I do § 1º deste Decreto e o valor para o primeiro quadrimestre apurado na forma da Portaria SEFAZ nº 354, de 26 de junho de 2014, deverá ser compensada na apuração do resultado anual.
Art. 2º Para o exercício de 2014, excepcionalmente, será considerada unicamente a meta de arrecadação relativa ao ICMS como fator de mensuração para avaliação do resultado global e pagamento do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 5 de novembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.