O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual.
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas 150ª, 151ª e 152ª reuniões ordinárias realizadas em Natal – RN, no dia 26 de julho de 2013, Fortaleza-CE, no dia 11 de outubro de 2013 e em Vitória-ES, respectivamente,
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas 199ª, 201ª, 204ª, 205ª, 206ª, 207ª e 211ª reuniões extraordinárias realizadas em Brasília-DF, nos dias 12 de junho, 24 de junho, 9 de agosto 30 de agosto, 6 de setembro, 18 de outubro e 17 de dezembro de 2013, respectivamente,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – Ajustes SINIEF:
a) 10, do dia 24 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 26 de junho de 2013;
b) 11 a 15, do dia 26 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 30 de julho de 2013;
c) 16 a 20, do dia 11 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 18 de outubro de 2013;
d) 21, de 18 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 21 de outubro de 2013; e,
e) 22 a 34, do dia 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 12 de dezembro de 2013.
II – Convênios ICMS:
a) 58 a 61, 65, 66, 68 a 71, 73, 75 a 77, 79, 88, 90 e 95 de 26 de julho de 2013, Publicados no Diário Oficial da União – DOU em 30 de julho de 2013;
b) 98, de 7 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 9 de agosto de 2013;
c) 109, de 5 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 6 de setembro de 2013;
d) 111, 115, 116, 123, 130, 134 e 135, de 11 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 18 de outubro de 2013;
e) 136 a 141, 145, 149, 152 e 154, de 18 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 21 de outubro de 2013;
f) 158, 159, 162, 163, 177, 178, 182, 185 e 186, de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 12 de dezembro de 2013;
g) 191, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 18 de dezembro de 2013;
III – Protocolos ICMS:
a) 58 a 62, do dia 14 de junho de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 17 de junho de 2013;
b) 80, do dia 15 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 16 de agosto de 2013;
c) 82 a 84, do dia 2 de setembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União § 2º Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
d) 86, do dia 3 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 4 de setembro 2013;
e) 91, do dia 30 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 1º de outubro 2013;
f) 101, do dia 7 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 8 de outubro 2013;
g) 103, do dia 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 18 de outubro 2013;
h) 115, do dia 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 23 de outubro 2013;
i) 128, do dia 27 de novembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 3 de dezembro;
j) 129, 160 a 164 e 177, do dia 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 11 de dezembro 2013;
k) 180, do dia 20 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 23 de dezembro 2013;
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de vigência prevista nos respectivos Atos.
Rio Branco, 26 de setembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.