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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 8.490, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
. Publicado no DOE nº 11.402, de 29 de setembro de 2014.

Incorpora à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual.

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas 150ª, 151ª e 152ª reuniões ordinárias realizadas em Natal – RN, no dia 26 de julho de 2013, Fortaleza-CE, no dia 11 de outubro de 2013 e em Vitória-ES, respectivamente,

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas 199ª, 201ª, 204ª, 205ª, 206ª, 207ª e 211ª reuniões extraordinárias realizadas em Brasília-DF, nos dias 12 de junho, 24 de junho, 9 de agosto 30 de agosto, 6 de setembro, 18 de outubro e 17 de dezembro de 2013, respectivamente,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I – Ajustes SINIEF:

a) 10, do dia 24 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 26 de junho de 2013;

b) 11 a 15, do dia 26 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 30 de julho de 2013;

c) 16 a 20, do dia 11 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 18 de outubro de 2013;

d) 21, de 18 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 21 de outubro de 2013; e,

e) 22 a 34, do dia 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 12 de dezembro de 2013.

II – Convênios ICMS:

a) 58 a 61, 65, 66, 68 a 71, 73, 75 a 77, 79, 88, 90 e 95 de 26 de julho de 2013, Publicados no Diário Oficial da União – DOU em 30 de julho de 2013;

b) 98, de 7 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 9 de agosto de 2013;

c) 109, de 5 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 6 de setembro de 2013;

d) 111, 115, 116, 123, 130, 134 e 135, de 11 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 18 de outubro de 2013;

e) 136 a 141, 145, 149, 152 e 154, de 18 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 21 de outubro de 2013;

f) 158, 159, 162, 163, 177, 178, 182, 185 e 186, de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 12 de dezembro de 2013;

g) 191, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 18 de dezembro de 2013;

III – Protocolos ICMS:

a) 58 a 62, do dia 14 de junho de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 17 de junho de 2013;

b) 80, do dia 15 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 16 de agosto de 2013;

c) 82 a 84, do dia 2 de setembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União § 2º Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:

d) 86, do dia 3 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 4 de setembro 2013;

e) 91, do dia 30 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 1º de outubro 2013;

f) 101, do dia 7 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 8 de outubro 2013;

g) 103, do dia 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 18 de outubro 2013;

h) 115, do dia 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 23 de outubro 2013;

i) 128, do dia 27 de novembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 3 de dezembro;

j) 129, 160 a 164 e 177, do dia 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 11 de dezembro 2013;

k) 180, do dia 20 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 23 de dezembro 2013;

Parágrafo único.  O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto. 

Art. 2º  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art.  3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de vigência prevista nos respectivos Atos.

Rio Branco, 26 de setembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Decreto nº 8.490, de 26 de setembro de 2014 – Incorporação dos Atos CONFAZ de junho a dezembro de 2013
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. Publicado no DOE nº 11.402, de 29 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no DOE