O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando que o Protocolo ICMS nº 10, de 3 de abril de 1992, incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 1.426, de 14 de abril de 1992, permite que seja fixada em até 140% (cento e quarenta por cento) a margem de valor agregado dos refrigerantes;
Considerando que o valor da operação para efeito de cobrança de ICMS deve se aproximar ao efetivamente praticado no mercado consumidor,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Título VII
Anexo I
…
Tabela II
I – …
…
V – refrigerantes e extrato concentrado para preparo de refrigerantes e sucos: 140% (cento e quarenta por cento);” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco – Acre, 23 de setembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.