O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerandoo § 7º do art. 150 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
Considerando o § 1º do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º-B do Decreto 2.401, de 22 de janeiro de 2008, acrescido pelo Decreto nº 3.482, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-B. …
…
§ 3º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, ou, alternativamente, compensar até 50% (cinquenta por cento) do valor pedido com o ICMS exigido por antecipação tributaria. (AC)
§ 4º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o valor creditado ou compensado será exigido com os acréscimos legais previstos no art. 62-A da Lei Complementar 55, de 9 de julho de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (AC)
§ 5º o disposto no § 3º se aplica aos pedidos de restituição e/ou ressarcimento pendentes de deliberação, caso em que a compensação se fará com efeitos retroativos a 29 de maio de 2014, desde que solicitada até 10 de junho de 2014. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 4 de junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.