O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS 38, de 31 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto….
Art. 2º…
…
II – em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de junho de 2014;
…
Art. 3º…
…
IV – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º.
…
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012.
Rio Branco, 3 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.