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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 7.299, DE 3 DE ABRIL DE 2014
. Publicado no DOE nº 11.279, de 4 de abril de 2014

Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS 38, de 31 de março de 2014,

DECRETA:  

Art. 1º  O Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto….

Art. 2º…

II – em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de junho de 2014;

Art. 3º…

IV – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (NR)

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º  Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012.

Rio Branco, 3 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Decreto nº 7.299, de 3 de abril de 2014 – Altera Decreto nº 4.971 – parcelamento
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. Publicado no DOE nº 11.279, de 4 de abril de 2014
Este texto não substitui o publicado no DOE