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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 8.295, DE 22 DE AGOSTO DE 2014
. Publicado no DOE nº 11.378, de 25 de agosto de 2014.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 13.149, de 4 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre,

DECRETA:

Art. 1º  O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 13.149, de 4 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  O Conselho de Contribuintes do Estado do Acre – CONCEA, órgão colegiado, tem por finalidade julgar, na via administrativa e em segunda instância, os recursos de ofício e voluntário de decisões de primeira instância em processo tributário administrativo contencioso, observado o disposto na Lei Complementar Estadual 7, de 30 de dezembro de 1982 e no Decreto 462, de 11 de setembro de 1987.

Parágrafo único.  O CONCEA tem sede na capital e jurisdição em todo território do Estado do Acre.” (NR)

“Art. 3º  Compõe-se o CONCEA de sete conselheiros titulares e igual número de conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, escolhidos dentre servidores do Grupo de Atividade Tributária, Cargo de Auditor da Receita Estadual, e representantes dos contribuintes, com conhecimento em assuntos tributários, observados os seguintes critérios de representação:

I – quatro servidores fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

§ 1º  Os Conselheiros titulares e suplentes serão empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º  A lista tríplice a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser protocolada no Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda juntamente com cópias dos documentos pessoais e currículo dos indicados, em até quinze dias corridos, contados da data de recebimento de comunicação oficial expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º  Quando não for apresentada a lista com as indicações previstas no inciso II do caput no prazo estabelecido, a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada sem representante da federação omissa.

§ 6º  Na hipótese do § 5º, a federação sem representação poderá a qualquer tempo enviar a lista tríplice à Secretária de Estado da Fazenda, caso em que a nomeação será feita com encerramento do mandato na mesma data dos demais membros nomeados.”  (NR)

“Art. 5º  …

IV – opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;

X – discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;” (NR)

“Art. 6º O Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Parágrafo único.  No biênio em que a presidência do Conselho caiba às Federações, poderá ser convencionado por seus representantes, a eleição de conselheiro fazendário para o exercício da presidência.”  (NR)

“Art. 7º  …

IX – solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

XI – comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de Conselheiro;

XII – comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

XIII – comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a substituição de Conselheiro;

XX – apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;” (NR)

“Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Parágrafo único.  Mediante deliberação do plenário, quando da sessão de eleição do Vice-Presidente do Conselho, poderá ser convencionado que a vice-presidência permaneça com conselheiro fazendário.”  (NR)

“Art. 12.  …

I – mantiver em seu poder processos por mais de trinta dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

IV – faltar mais de três sessões consecutivas ou dez intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificado.

§ 1º  A perda do mandato nas hipóteses dos incisos I a IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

§ 2º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

§ 3º  A perda do mandato prevista neste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos admitidos em direito, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º  Ocorrendo a perda de mandato prevista neste artigo, abrir-se-á procedimento para a indicação de novo conselheiro na forma do artigo 3º, caso em que a nomeação será feita com encerramento do mandato na mesma data dos demais membros anteriormente nomeados.” (NR)

“Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual faça parte ou tenha sido sócio, membro da Diretoria do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal ou tenha atuado como advogado ou contador.” (NR)

“Art. 23.  …

§ 1º O titular a ser substituído deverá comunicar a impossibilidade de comparecimento à sessão com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 2º  A ausência do titular sem comunicação em até 48 horas após a sessão será considerada falta injustificada.” (NR)

“Art. 31.  …

IV – lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura, bem como distribuí-la aos membros do Conselho com antecedência de, no mínimo, cinco dias da sessão em que será submetida à discussão e votação.

§ 1º  Os avisos da Secretaria do Conselho serão emitidos preferencialmente por via eletrônica.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda designará um servidor para exercer a função de Secretario do Conselho de Contribuinte, independentemente do prazo do mandato dos conselheiros.” (NR)

“Art. 33.  …

II – oficiar nos processos, emitindo contrarrazões, sendo-lhe assegurado o direito de vista pelo prazo de até dez dias;

VIII – representar ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;

IX – formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, a contar da data da intimação pessoal, mediante vista dos autos, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão objeto de reconsideração.” (NR)

“Art. 34.  O Conselho de Contribuintes, no âmbito de sua competência, assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (NR)

“Art. 35.  O Conselho dará vistas dos processos ao contribuinte ou ao seu representante legal, em sua secretaria, obedecidos os prazos e formalidades legais, podendo autorizar ao interessado a reprodução de peças às suas expensas.” (NR)

“Art. 36.  O Conselho poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais que estejam ou devam estar em seu poder.” (NR)

“Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos:

I – cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

II – de pessoa física que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou que seja portadora de necessidades especiais ou que esteja acometida de doenças graves;

III – de recursos interpostos intempestivamente;

IV – de iminente prescrição ou decadência;

V – de Recursos de Ofício;

VI – de lançamentos tributários de considerável valor;

VII – a pedido do relator por justificado motivo ou diante da necessidade de afastar-se das funções do Conselho, na forma prevista neste Regimento; e

VIII – de qualquer recurso que demande urgência, a critério do Conselho.

§ 1º  Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

§ 2º  O recurso a que se refere o inciso III deverá ser distribuído a relator, para em dez dias pronunciar-se exclusivamente acerca da preliminar de tempestividade, independentemente de publicação de pauta.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se de elevado valor o crédito tributário superior ao dobro do previsto no inciso I do artigo 83.” (NR)

“Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados no prazo de dois dias ao Presidente do Conselho.” (NR)

“Art. 41.  O Presidente do Conselho terá o prazo de cinco dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver devidamente instruído, e de dez dias em caso de diligências.

Parágrafo único.  O representante da Fazenda Pública terá o prazo de até trinta dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.” (NR)

“Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Procurador do Estado, os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretário do Conselho, Conselheiros representantes das federações, todos atendendo à ordem de antiguidade.” (NR)

“Art. 45.  …

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de, pelo menos, quatro membros, incluindo-se o presidente”. (NR)

“Art. 46.  …

§ 1º  A ata será elaborada em folhas soltas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, dos Conselheiros presentes e Representante da Fazenda Pública.

§ 2º  As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria do Conselho para uso de seus membros e do Representante da Fazenda Pública.

§ 3º  A critério do Conselho, poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior”. (NR)

“Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, observado o disposto no artigo 38.” (NR)

“Art. 53.  Anunciado o julgamento de cada recurso pelo seu número, nome do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do relatório e, posteriormente do voto”. (NR)

“Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro e ao Presidente, pedir vista do processo que deverá ser restituído até a sessão seguinte.” (NR)

“Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do titular, observado o artigo 23.” (NR)

“Art. 61.  Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho, serão os autos conclusos ao Presidente para, no prazo de cinco dias, dar seguimento ao feito.” (NR)

“Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento.” (NR)

“Art. 66.  Os acórdãos do Conselho serão lavrados pelo relator no prazo de até dez dias.

§ 3º  Os acórdãos do Conselho, após as respectivas assinaturas, serão encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de três dias úteis.” (NR)

“Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através do seu representante legal.” (NR)

“Art. 71.  …

VII – Os processos referentes a uma mesma pessoa, concernentes ao mesmo tributo e com idêntico fundamento de fato e de direito, poderão ser reunidos para efeito de julgamento.

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, desde que interpostos no prazo legal, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendido a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.” (NR)

“Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente do Conselho a avocação do processo.” (NR)

“Art. 74.  O presidente requererá da Diretoria de Administração Tributária a remessa dos autos com as razões que se encontra o processo.”  (NR)

“Art. 75.  Verificando-se a improcedência nas alegações do interessado, o Presidente devolverá o processo à Diretoria de Administração Tributária para dar seguimento ao feito.” (NR)

“Art. 76.  Caso seja procedente a alegação do contribuinte, considerar-se-á o prazo deferido em seu favor.” (NR)

“Art. 77.  Após o saneamento e ouvida a Procuradoria Fiscal, na forma do artigo 33, o processo será distribuído a um relator que submeterá o feito à apreciação do pleno.” (NR)

“Art. 79.  Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá Recurso Voluntário com efeito suspensivo, desde que interposto tempestivamente.” (NR)

“Art. 80.  …

§ 1º  …

IV – o número da decisão recorrida.”  (NR)

“Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único.  O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.” (NR)

“Art. 83.  Será dispensada a interposição de Recurso de Ofício:

I – quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

VII – nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.” (NR)

“Art. 84.  …

§ 2º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva.” (NR)

“Art. 85.  …

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto contraditório ou divergente.” (NR)

“Art. 88.  …

§ 1º  O pedido de reconsideração será dirigido ao relator do feito, no prazo de dez dias, contados da data da publicação do acórdão.” (NR)

“Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda que julgar ou decidir matérias de sua competência.” (NR)

“Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.” (NR)

“Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

“Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.” (NR)

“Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho, após o trânsito em julgado, serão remetidos à DIAPT – Divisão de Administração de Processos Tributários, para as providências complementares.” (NR)

“Art. 97.  …

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos processuais no decorrer do recesso previsto no inciso III.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos deste Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 13.149, de 4 de novembro de 2005: incisos I a IV do artigo 50; Parágrafo único do artigo 57; artigo 65; os §§ 5º e 6º do artigo 80 e incisos I e II do artigo 82.

Rio Branco – Acre, 22 de agosto de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

FLORA VALLADARES COELHO
Secretária de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 8.295, DE 22 DE AGOSTO DE 2014
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Este texto não substitui o publicado no DOE