O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando que no dia 10 e 11 de abril corrente, problemas técnicos relacionados à internet comprometeram o cumprimento tempestivo de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS,
D E C R E TA:
Art. 1º Fica prorrogado para 15 de abril de 2014 o prazo para cumprimento das obrigações tributárias relacionada ao ICMS com vencimento previsto para 10 e 11 de abril de 2014, nos seguintes casos:
I – Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM e respectivo recolhimento;
II – Guia de Informação e Apuração do ICMS devido por substituição tributária e respectivo recolhimento; e
III – arquivo do Convênio ICMS 57/95 – SINTEGRA.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir ato para fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.