O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de atenuar o impacto dos produtos fabricados com farinha de trigo e pré-mistura para pão francês no orçamento das famílias de baixa renda, contribuindo para a diminuição do preço dos produtos da cesta básica,
Considerando, ainda, a necessidade de simplificar a apuração do ICMS incidente sobre a farinha de trigo e sobre a pré-mistura para pão francês,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 4.359, de 7 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …
…
XVIII – farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas;
XIX – pré-mistura para pão francês.
…
Art. 2º-A. Em relação ao produto constante do inciso XVIII e XIX do art. 1º, observar-se-á:
I – não será exigida a antecipação tributária ou o diferencial de alíquotas por ocasião da entrada no Estado;
II – nas saídas internas e nas operações de importação do exterior, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento);
III – será mantido o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição interestadual, limitado a 7% (sete por cento). (NR)
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 13.286, de 29 de dezembro de 2005.
Rio Branco-Acre, 14 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.