O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04, de 2 de abril de 2004, pelo Convênio ICMS 111, de 28 de setembro de 2012,
D E C R E TA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre, dos seguintes produtos:
I – areia, barro, brita e tijolo;
II – asinino, bovino, caprino, equino, galináceo, leporídeo, muar, ovino e suíno, vivos;
III – borracha;
IV – castanha;
V – leite in natura;
VI – produtos apícolas (cera, mel de abelha e própolis);
VII – ovos;
VIII – peixe;
IX – outros produtos in natura, de origem agrícola ou extrativista vegetal, produzidos internamente, exceto madeira.
Parágrafo único. No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional aplica-se o disposto no art. 18, § 5º-E, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 04/04.
Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.