Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.637, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
. Publicado no DOE nº 11.178, de 18 de novembro de 2013.
. Prorrogado até 31.10.2020.

Regulamenta, nos casos que especifica, a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, conforme autorização estabelecida pelo Convênio ICMS 04/04 – alterado pelo Convênio ICMS 111/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04, de 2 de abril de 2004, pelo Convênio ICMS 111, de 28 de setembro de 2012,

D E C R E TA:

Art. 1º  Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre, dos seguintes produtos:

I  – areia, barro, brita e tijolo;

II – asinino, bovino, caprino, equino, galináceo, leporídeo, muar, ovino e suíno, vivos;

III – borracha;

IV – castanha;

V – leite in natura;

VI – produtos apícolas (cera, mel de abelha e própolis);

VII – ovos;

VIII – peixe;

IX – outros produtos in natura, de origem agrícola ou extrativista vegetal, produzidos internamente, exceto madeira.

Parágrafo único. No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional aplica-se o disposto no art. 18, § 5º-E, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 04/04.

Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 6.637, de 14 de novembrp de 2013-Regulamenta o Convênio ICMS 04-04, alterado pelo Convênio ICMS 111-02 – isenção do ICMS nas prestações de serviços de trasnportes
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. Publicado no DOE nº 11.178, de 18 de novembro de 2013.
. Prorrogado até 31.10.2020.
Este texto não substitui o publicado no DOE