O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir em até 80% a base de cálculo do ICMS nas operações com bois e vacas gordos para o abate, destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia,
D E C R E TA:
Art. 1º Nas saídas de boi e vaca gordos para abate destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, o ICMS será exigido à vista de cada operação.
Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:
I – 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate;
II – 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,546% (seis inteiros e quinhentos e quarenta e seis milésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.
Parágrafo único. A redução prevista no caput fica condicionada à apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.955, de 11 de dezembro de 2012.
Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125º da República.