O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual.
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 149ª reunião ordinária realizada em Ipojuca – PE, no dia 5 de abril de 2013;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas 187ª, 188ª, 190ª, 195ª e 196ª reuniões extraordinárias realizadas em Brasília-DF, nos dias 6 de fevereiro, 20 de fevereiro, 11 de abril, 22 e 27 de maio de 2013, respectivamente;
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – Ajustes SINIEF:
a) 01 e 02, do dia 6 de fevereiro de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 8 de fevereiro de 2013;
b) 03 a 07, do dia 5 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 12 de abril de 2013;
c) 09, do dia 22 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 23 de maio de 2013;
II – Convênios ICMS:
a) 04 a 06, 10, 12 a 14, 16 a 18, 20 a 22, e 26, de 5 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 12 de abril de 2013; e,
b) 38, de 22 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 23 de maio de 2013;
III – Protocolos ICMS:
a) 01, do dia 24 de janeiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 31 de janeiro de 2013;
b) 36, do dia 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 10 de abril de 2013;
c) 53, do dia 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 11 de abril de 2013;
d) 56, do dia 23 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 24 de maio de 2013;
e) 57, do dia 24 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 27 de maio 2013;
Parágrafo Único. O ementário dos atos ora ratificados e incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.