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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6. 594, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013
. Publicado no DOE nº 11.174, de 11 de novembro de 2013

Regulamenta o Convênio ICMS nº 38, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS no âmbito do Programa Internet Popular no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando a autorização contida no Convênio de ICMS 38/2009, que permite a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação concernente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular,

Considerando que o objetivo do programa é facilitar o acesso da população, preferencialmente de baixa renda, do Estado do Acre ao serviço de comunicação à pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga por meio de incentivos fiscais.

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Internet Popular no Estado do Acre.

Art. 2º  Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de Internet por conectividade em banda larga à população, preferencialmente de baixa renda, no âmbito do Programa Internet Popular no Estado do Acre, observadas as demais disposições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único.  Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção de que trata o caput.

Art. 3º  O benefício previsto no artigo 2.º deste Decreto fica condicionado a que o preço do serviço seja igual ou inferior a R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por mês, a ser cobrado pela empresa prestadora do serviço pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 1º  Após o prazo de que trata o caput deste artigo, o reajuste de preço não poderá ser superior ao Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV.

§ 2º  Inclui-se nesse preço o fornecimento de modem, instalação, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora de serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à Internet ou atendimento ao assinante.

§ 3º  O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à sua realização.

Art. 4º  Relativamente ao serviço realizado pela empresa prestadora de serviço de comunicação deverá ser observado o seguinte:

I – faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, máximo de 1 Mbps (um megabit por segundo) no tráfego de descida e máxima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) no de subida, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;

II – acesso ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço;

III – nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) vedada qualquer cobrança pela utilização excedente;

IV – o serviço deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica à prestação do serviço de que trata o presente Decreto.

Art. 5º  A cobrança dos seguintes valores não impedirá a aplicação da isenção prevista neste Decreto:

I – intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais):

a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Internet Popular no Estado do Acre, em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa;

b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Internet Popular no Estado do Acre, nos últimos 12 (doze) meses.

II – assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 6º  O benefício de que trata este Decreto aplica-se:

I – a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;

II – a um único contrato para cada endereço.

Art. 7º  O prestador de serviço beneficiado por este Decreto deverá emitir documento fiscal com a inserção da expressão: “Internet Banda Larga – isenta do ICMS, conforme disposto no artigo 2º do Decreto n.º 6.594/2013”.

Parágrafo único.  No campo “observações” do documento fiscal de que trata o caput deverá também ser indicado o montante do ICMS dispensado em reais.

Art. 8º  Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 6.594, de 8 de novembro de 2013 – Regulamenta o Convênio ICMS nº 38-2009 – Programa Internet Popular
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. Publicado no DOE nº 11.174, de 11 de novembro de 2013
Este texto não substitui o publicado no DOE