O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no usodas atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando a determinação contida no art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011,
Considerando a faculdade estabelecida no inciso I do art. 9º da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011, que permite a adoção de sublimites por parte dos Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); e
Considerando, ainda, a determinação contida no art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2014, a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Rio Branco-Acre, 29 de outubro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.