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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.545 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
. Publicado no DOE nº 11.167, de 31 de outubro de 2013.

Estabelece, para o exercício de 2014, o limite de receita bruta anual obtida por contribuintes deste Estado para fins de enquadramento no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no usodas atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a determinação contida no art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011,

Considerando a faculdade estabelecida no inciso I do art. 9º da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011, que permite a adoção de sublimites por parte dos Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); e

Considerando, ainda, a determinação contida no art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2014, a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Rio Branco-Acre, 29 de outubro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 6.545, de 29 de outubro de 2013, Estabelece a faixa da receita bruta para o Simples Nacional
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. Publicado no DOE nº 11.167, de 31 de outubro de 2013.
Este texto não substitui o publicado no DOE