O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual.
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Protocolos ICMS nº 80, de 15 de agosto de 2013 e nº 41, de 4 de abril de 2008, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes Protocolos:
I – Protocolo ICMS nº 80, de 15 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União em 16 de agosto de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo nº 41/2008; e,
II – Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2013.
Rio Branco, 27 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.