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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.391, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
. Publicado no DOE nº 11.138, de 20 de setembro de 2013.

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 18 de julho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a receber em dação em pagamento de créditos tributários bens imóveis de interesse da Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no artigo 13, da Lei Complementar nº 187, de 18 de julho de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º  Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, inclusive aqueles em processo de cobrança judicial, decorrentes de obrigação legal compreendida no exercício da competência tributária do Estado do Acre, nos termos da Constituição Federal e Estadual, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis ao Erário estadual.

§ 1º  Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e eventual encargo previsto em lei, não liquidados nas condições e prazos disciplinados no Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987, que regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982, no que se refere ao Processo Tributário Administrativo.

§ 2º  Entendem-se em fase de cobrança judicial os créditos tributários executados na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 3º  Para efeito da dação, os créditos tributários serão considerados sem qualquer redução de valor, ainda que objeto de parcelamento concedido anteriormente.

Art. 2º  Poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis urbanos ou rurais situados neste Estado, desde que matriculados na Serventia de Registro de Imóveis correspondente, livres de quaisquer ônus, inclusive com a averbação de reserva legal em se tratando de imóveis rurais.

§ 1º  Considera-se imóvel urbano aquele assim definido pelo Plano Diretor ou Lei de Zoneamento do Município em que ele se situe; rural os imóveis excluídos da área limítrofe urbana, nos termos das leis vigentes em cada Município acreano.

§ 2º  A aceitação de imóvel integrante de um todo maior fica condicionada ao desmembramento do mesmo junto à Serventia de Registro de Imóveis competente, com despesas custeadas pelo proponente, devendo estar devidamente demarcado.

§ 3º  O devedor apresentará declaração de que o imóvel objeto de dação se encontra livre de locação, arrendamento, invasão ou ocupação a qualquer título, ou se encontra em locação ou utilização pelo Poder Público estadual, devendo nesta hipótese mencionar o Órgão da Administração Pública.

§ 4º  Fica vedado ao Poder Executivo receber em dação em pagamento  imóvel locado ou ocupado a qualquer título, salvo no caso de locação ou utilização pelo Poder Público estadual, na forma do § 3º.

Art. 3º  O saldo devedor remanescente, decorrente da forma de quitação prevista no art. 1º deste Decreto, deverá ser pago em moeda corrente, de forma integral ou parcelada.

§ 1º  O parcelamento não poderá exceder vinte e quatro meses e as parcelas não poderão ser inferiores ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º  Se o valor do bem for superior ao valor do crédito tributário, o devedor poderá, mediante manifestação por escrito:

I – propor que a dação em pagamento se efetive pelo equivalente, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença;

II – quitar débitos tributários de terceiros, observado o disposto neste decreto; ou

III – oferecer outro bem em substituição.

§ 3º  Na hipótese do inciso I do § 2º, a renúncia ao direito à indenização deverá ser expressa, devendo constar, inclusive, da escritura pública de dação.

§ 4º  A substituição do bem de que trata o inciso III do § 2º poderá ser requerida uma única vez, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da avaliação.

§ 5º  Substituindo-se o bem, o proponente formalizará nova proposta de dação em pagamento nos termos do art. 5º.

Art. 4º  A autorização prevista no art. 1º não implica obrigatoriedade de aceitação da dação em proposta e não gera nenhum direito ao proponente.

Parágrafo único.  A proposta de dação em pagamento não implica a suspensão de ação de execução fiscal ou do recolhimento de qualquer crédito tributário, não valendo como prova de quitação ou suspensão do crédito, nos termos dos arts. 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

Art. 5º A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito e será dirigida ao Presidente da Comissão, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido, instruída ainda com os seguintes documentos:

I – planta de situação e localização do bem, com medidas e confrontações, orientação solar exata, assinada por profissional habilitado;

II – Certidão Negativa de Ônus Reais; conforme Decreto nº 12.458, de 22 de junho de 1961 e o Decreto nº 93.240, de 9 de setembro de 1986;

III – cópia da matrícula atualizada do imóvel com validade de até trinta dias expedida pela Serventia de Imóveis correspondente;

IV – Certidão Negativa de Ações Reais e Pessoais reipersecutórias, de acordo com o Decreto nº 93.240, de 9 de setembro de 1986;

V – Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

VI – Certidão Negativa de Tributos Federais, nos termos do Decreto nº 93.240, de 9 de setembro de 1986;

VII – Certidão Negativa de Tributos Municipais, conforme o Decreto nº 93.240, de 9 de setembro de 1986; e

VIII – Certidão vintenária do imóvel, conforme o Decreto nº 12.458, de 22 de junho de 1961.

Parágrafo único.  Em se tratando de imóvel rural, além dos documentos elencados nos incisos I a VIII deste artigo, o requerente deverá apresentar:

I – autorização de desmembramento fornecida pelo INCRA, conforme o Decreto Federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968, se for o caso; e

II – certidão de regularidade ambiental emitida pelo órgão ambiental competente e, quando exigível, inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR.

Art. 6º  A aceitação da proposta de dação em pagamento compete à Comissão de Dação em Pagamento, constituída por representantes fixos da Secretaria de Estado da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado e do Instituto de Terras do Acre.

§ 1º  Os membros da Comissão de que trata este artigo serão nomeados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda, da Procuradora-Geral do Estado e do Presidente do Instituto de Terras do Acre.

§ 2º  Na ausência, afastamento, impedimento ou suspeição dos membros da comissão, assumirão seus respectivos substitutos legais ou eventuais, através de nomeação por Portaria expedida pelo dirigente máximo do Órgão ou Autarquia a qual esteja vinculada o servidor.

§ 3º  A comissão poderá consultar outros Órgãos interessados ou Entidades estaduais, para apuração do interesse público na aquisição do imóvel oferecido em dação em pagamento, bem como para obter outros esclarecimentos necessários.

§ 4º  Os Órgãos e Entidades consultados deverão se manifestar sobre o interesse na aquisição do imóvel no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da consulta.

Art. 7º  Compete a Comissão de Dação em Pagamento:

I – receber as propostas de dação em pagamento e promover a divulgação para todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, para manifestação quanto ao interesse pelo bem oferecido;

II – diligenciar junto ao proponente, com vistas à obtenção de informações complementares e verificação das condições e da regularidade do bem ou serviço ofertado;

III – decidir quanto à conveniência e oportunidade da aceitação, pelo Estado, da dação em pagamento;

IV – supervisionar as avaliações dos imóveis aceitos em dação em pagamento.

§ 1º  A divulgação a que se refere o inciso I do caput deve ser realizada através do endereço eletrônico http://www.pge.ac.gov.br/, no link “dação em pagamento”, com acesso direto a todos os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado do Acre.

§ 2º  Caso exista interesse, por parte de Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Estado do Acre, em bem imóvel ofertado para dação em pagamento, deve o mesmo manifestar esse interesse junto à Comissão de Dação em Pagamento, no prazo de cinco dias úteis, contados da divulgação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 8º  Os imóveis considerados de interesse público para aquisição serão aceitos pela Comissão de Dação em Pagamento, após a realização de procedimentos previstos neste artigo.

§ 1º  A avaliação do imóvel será realizada por servidor público habilitado, no prazo máximo de trinta dias, e deve obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT, com a referência expressa de dados, amostras e fontes de pesquisa de valores do mercado imobiliário, e conterão a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 2º  A aceitação fica condicionada à indicação, por parte da Comissão de Dação em Pagamento, do interesse da Administração Pública estadual na aquisição do imóvel ofertado.

§ 3º  A aceitação da proposta de dação em pagamento pela comissão implicará na suspensão dos atos de cobrança da dívida pelo prazo a que se refere o art. 12 deste Decreto.

Art. 9º  Nas avaliações dos imóveis de que trata o presente Decreto, será defeso ao avaliador exercer seu ofício quando:

I – seja ou tenha sido parte;

II – interveio como mandatário da parte ou tenha oficiado como perito;

III – estiver postulando, como engenheiro contratado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;

IV – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

V – tiver vínculo pessoal, profissional ou qualquer outra relação capaz de prejudicar a sua parcialidade no trabalho de avaliação.

§ 1º  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do avaliador, quando:

I – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do avaliador, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III – for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo de avaliação, aconselhar alguma das partes acerca de seu objeto, ou subministrar meios para atender às despesas da avaliação;

V – tiver interessado no resultado da avaliação em favor de uma das partes.

§ 2º  Poderá ainda o avaliador se declarar suspeito por motivo íntimo.

§ 3º  Qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição, em reclamação administrativa fundamentada e devidamente instruída, dirigida à Comissão de Dação em Pagamento, que mandará processar o incidente, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

Art. 10.  A dação em pagamento somente será efetivada com base na avaliação procedida nos termos deste Decreto, dela não cabendo recurso.

Parágrafo único.  Síntese da avaliação referida no caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, constando o nome do proponente, a descrição sucinta do imóvel, sua localização e o valor da avaliação, em moeda corrente.

Art. 11.  Concordando o devedor com o valor atribuído ao respectivo imóvel pela avaliação realizada, a Comissão de Dação em Pagamento deverá cientificar a Procuradoria Fiscal, no prazo de quinze dias, para que esta efetue a suspensão da ação e providencie a baixa total ou parcial do débito nos registros de inscrição da dívida.

Art. 12.  A escritura pública de dação em pagamento deverá ser lavrada no prazo de noventa dias, contatos da data da ciência ao proponente do despacho que consignará a aceitação a que se refere o art. 5º deste Decreto, sob pena de caducidade da aceitação da proposta.

Parágrafo único.  O proponente arcará com todas as despesas de publicação e cartorárias, inclusive as necessárias à transcrição no Registro de Imóveis.

Art. 13.  A efetivação da dação em pagamento importará no reconhecimento da liquidez do débito pelo sujeito passivo, devendo o mesmo:

I – renunciar ao direito em que se funda ação ou recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado, bem como as verbas de sucumbência, se for o caso; e

II – desistir de defesa ou recurso na esfera administrativa.

Parágrafo único.  A renúncia ou desistência a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser formalizadas nos autos dos processos respectivos e comprovadas no processo administrativo que trata sobre a dação.

Art. 14.  Não terá o benefício do disposto neste decreto aquele que tiver praticado fraude a credores e à execução, de acordo com o art. 158 do Código Civil Brasileiro e art. 593 do Código de Processo Civil, respectivamente.

Art. 15.  Os bens recebidos na forma prevista neste Decreto passarão a integrar o patrimônio do Estado sob regime de disponibilidade plena e absoluta, e serão inventariados pela Procuradoria de Patrimônio Imobiliário.

Art. 16.  O Poder Executivo poderá alienar os bens recebidos em dação em pagamento, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 187, de 2008, se constatado desinteresse em mantê-los como integrantes do patrimônio do Estado, devendo ser observada as regras do art. 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 17.  A comissão de dação em pagamento expedirá as instruções necessárias para o cumprimento deste decreto.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19.  Revogam-se os arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.432, de 19 de setembro de 2008.

Rio Branco-Acre, 19 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 6.391, de 19 de setembro de 2013 – Regulamenta a Lei Complemantar nº 187-2008 – Dação em pagamento
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. Publicado no DOE nº 11.138, de 20 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o publicado no DOE