O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS 98, de 7 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (NR)
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Art. 2º…
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II – em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013;
III – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora;
IV – em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta por cento dos juros de mora. (NR)
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§ 4º Após o prazo previsto no inciso II, aplica-se o disposto no inciso III para pagamento em parcela única. (AC)
Art. 3º…
I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, rescindido ou não; (NR)
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IV – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não. (AC)
§ 1º Não se aplica a débitos fiscais de ICMS decorrente de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário. (NR)
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Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 31 de dezembro de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2013.
Rio Branco, 28 de agosto de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.