O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual, e
Considerando o Protocolo ICMS nº 57, de 24 de maio de 2013, que incluiu o Estado do Acre nas disposições constantes do Protocolo ICMS nº 20, de 1º de julho de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor, importador ou industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, nos termos e condições deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I – aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH;
II – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
§ 2º A substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se às operações internas e interestaduais.
Art. 2º A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído sugerido pelo atacadista, distribuidor, importador ou industrial.
§ 1º Na hipótese de não haver preço sugerido, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do artigo 1º;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do artigo 1º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do artigo 1º.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:
I – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Secretaria de Estado da Fazenda, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º A utilização da base de cálculo referida no § 3º deste artigo dependerá de homologação prévia da Divisão de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, que se limitará a verificar se os preços atendem os parâmetros impostos no inciso II do parágrafo anterior.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subsequente à operação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, o imposto a que se refere o artigo 1º deste Decreto deverá ser recolhido, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do substituto por meio de GNRE On-Line ou quando da entrada da mercadoria no Estado, no caso de ausência de recolhimento via GNRE On-Line.
§ 2º Nas aquisições de mercadorias a que se refere este Decreto, provenientes de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 20/05 ou quando não houver o recolhimento na forma do parágrafo anterior, o imposto deverá ser recolhido, em relação a cada operação, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado.
§ 3º O recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as demais fases de tributação.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º A partir da vigência deste Decreto:
I – não se aplica o disposto no Protocolo ICMS 45/91;
II – ficam sem efeitos os Termos de Acordo firmados pela Secretaria de Estado da Fazenda que tenham por objeto a substituição tributária com produtos mencionados no protocolo 45/91.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 28 de agosto de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.