O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a permanência das circunstâncias que motivaram a edição do Decreto nº 4.955, de 11 de dezembro de 2012,
D E C R E TA:
Art. 1º O Decreto nº 4.955, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º…
…
Parágrafo único. A redução prevista no caput fica condicionada à apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado. (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2013.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2013.
Rio Branco, 3 de julho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.