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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.587, DE 9 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOE nº 11.024, de 10-04-2013
. Alterado pelo Decreto nº 7.190, de 14 de março de 2014
. Prorrogado, até 31.05.15, pelo Decreto nº 8.490, de 26 de setembro de 2014
. Prorrogado, até 30.04.17. (Convênio ICMS nº 107/2015.

Regulamenta o Convênio ICMS nº 147, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio de ICMS nº 147, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade,

Considerando que a Constituição da República impõe aos Poderes Públicos o dever de preservar o meio ambiente,

Considerando, ainda, o alcance social decorrente da substituição de geladeiras antigas por modelos novos com padrão energético mais eficiente de milhares de pessoas de baixo poder aquisitivo,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam isentas do ICMS as saídas internas de geladeiras decorrentes de doações realizadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, a pessoas físicas cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme disposto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no âmbito do “Programa Eletrobrás na Comunidade”.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, não será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de geladeiras pela Eletroacre.

§ 2º  A isenção prevista no caput é limitada a uma unidade por beneficiário.

 Art. 2º  Fica vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior, inclusive quando decorrentes da prestação de serviço de transporte ou de importação do exterior.

Art. 3º  Para efeito de fruição do benefício previsto neste Decreto, a Eletroacre deverá emitir nota fiscal em nome do beneficiário, identificando-o de forma inequívoca, e consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produto isento do ICMS, conforme Decreto nº 5.587, de 9 de abril de 2013”.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Nova redação dada ao artigo 5º, pelo Decreto nº 7.190, de 14 de março de 2014. Efeitos a partir de 7 de dezembro de 2012.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de julho de 2014.

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 2013.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

Rio Branco-Acre, 9 de abril de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Decreto nº 5.587, de 9 de abril de 2013 – Regulamenta o Convênio ICMS nº 147-2012 – Isenção para geladeiras doadas pela Eletroacre
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. Publicado no DOE nº 11.024, de 10-04-2013
. Alterado pelo Decreto nº 7.190, de 14 de março de 2014
. Prorrogado, até 31.05.15, pelo Decreto nº 8.490, de 26 de setembro de 2014
. Prorrogado, até 30.04.17. (Convênio ICMS nº 107/2015.
Este texto não substitui o publicado no DOE