O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica;
Considerando, ainda, que de acordo com o § 5º da Cláusula primeira do citado Ajuste, no caso de venda presencial no varejo a consumidor final poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, identificada pelo modelo 65,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – NFC-e
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, bem como a emissão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e, deverão obedecer às disposições deste decreto.
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial, no varejo a consumidor final.
§ 2º A NFC-e poderá substituir os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III – Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 3º A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações internas destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, nas quais o transporte é realizado pelo próprio adquirente.
§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5º Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.
§ 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NFC-e NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR
Art. 2° A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012, observadas as mesmas formalidades constantes no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.
Art. 3º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida sua respectiva Autorização de Uso.
§ 1° A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela Sefaz não implica validação das informações nela contidas.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 9º do artigo 11.
Art. 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet.
Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 5º Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Sefaz, analisará no mínimo, o seguinte:
I – a situação cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V – a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica nº 4/2012; e,
VI – a numeração da NFC-e.
Art. 6º Após a análise a que se refere o artigo 5º, a Sefaz comunicará o emitente, alternativamente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III – da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
d) duplicidade do número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.
§ 1° A NFC-e não poderá ser alterada após a concessão da respectiva Autorização de Uso.
§ 2° Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e prevista no inciso II:
I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso para NFC-e de mesmo número.
§ 3° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III:
I – o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para consulta;
II – o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.
§ 4° A comunicação da Sefaz será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 5° Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.
§ 6º Fica dispensado o envio ou disponibilização de downloaddo arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor, exceto se este o solicitar, devendo a solicitação, nesta hipótese, ser feita pelo consumidor previamente à emissão da respectiva NFC-e.
§ 7º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFe NFC-e, após a respectiva autorização.
§ 8º Ocorrendo perda ou extravio da NFC-e, a Sefaz poderá fornecer cópia dos arquivos ao contribuinte.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL “RELATÓRIO DE VENDAS” E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – DANFE NFC-e
Art. 7º Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado “Relatório de Vendas” seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e.
§ 1º O Relatório de Vendas de que trata o caput:
I – corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;
II – não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações;
III – poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite;
IV – deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) referentes a cada item da operação de venda:
1. Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;
2. Descrição = descrição do produto;
3. Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;
4. Un = unidade de medida do produto;
5. Valor unit = valor de uma unidade do produto;
6. Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit).
b) referentes ao total da compra:
1. Valor total = somatório dos valores totais dos itens com acréscimos e descontos, devendo este valor ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e;
2. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado, indicado por subtotais, em caso de mais de uma modalidade de pagamento (em dinheiro, em cheque, cartão, etc.);
3. Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada imediatamente acima;
4. Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.
§ 2º O DANFE NFC-e de que trata o caput:
I – corresponde a um documento fiscal auxiliar, que representa de forma simplificada em papel, a transação de venda no varejo e possibilita a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da Sefaz pelo consumidor final;
II – possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC-e anexo à Nota Técnica nº 04/2012;
III – poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite;
IV – deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) referentes aos dados cadastrais do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço);
b) de identificação da NFC-e (número, série, data e hora de emissão);
c) de identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), quando for o caso;
d) totais da NFC-e da operação comercial:
1. Qtd. Total de Itens = somatório da quantidade de itens;
2. Valor Total = somatório dos valores totais dos itens com acréscimos e descontos;
3. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado, indicado por subtotais, em caso de mais de uma modalidade de pagamento (em dinheiro, em cheque, cartão, etc.);
4. Valor Pago = valor pago efetivamente na forma de pagamento identificada imediatamente acima.
V – deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis) meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;
VI – deverá conter impresso código QR Code de tamanho mínimo 20mm x 20mm, contendo a chave de acesso e informações essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento de especificação técnica, anexo a Nota Técnica nº 04/2012;
VII – deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e.
VIII – deverá conter o número de protocolo emitido pela Sefaz quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no artigo 11;
IX – deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.
§ 3º O Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e poderão ser impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor, ressalvada a hipótese de emissão em contingência de que trata o artigo 11, devendo, nesse caso, ser impressa segunda cópia dos referidos documentos, a qual deverá ser mantida a disposição do Fisco até que a respectiva NFC-e tenha obtido sua autorização de uso.
§ 4º Na hipótese de, mesmo diante de pedido do consumidor, não ter sido impresso o Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte, sem custo, a posterior impressão de tais documentos.
§ 5º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 6º O QR Code impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e fornecido pelo contribuinte, conforme padrões técnicos constantes de especificação anexa a Nota Técnica nº 04/2012.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA À NFC-e
Art. 8º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Sefaz disponibilizará em seu sitio (www.sefaz.ac.gov.br) consulta pública da NFC-e, pelo prazo decadencial.
§ 1° A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código QR, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2° Como resultado da consulta referida no caput será apresentada, inicialmente, a imagem de DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados da Sefaz, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como autorizado o uso.
§ 4º Para a consulta pública realizada via QR Code poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º acima, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e
Art. 9º O contribuinte emitente:
I – deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Sefaz, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e;
II – na hipótese de quebra de sequencia da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequencia da numeração.
Parágrafo único. O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e:
I – deverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012;
II – deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
II – deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
III – terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz.
CAPÍTULO VI
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e
Art. 10. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFC-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Sefaz.
§ 1° Não poderão ser sanados erros relacionados:
I – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III – à data de emissão da NFC-e;
IV – ao número e série da NFC-e.
§ 2° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá:
I – observar o mesmo leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NF-e;
II – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A comunicação da recepção da CC-e pela Sefaz:
I – será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento;
II – não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4º Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NFC-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
§ 5º Fica vedada a utilização de carta de correção em papel para NFC-e.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Sefaz ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência off-line, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Sefaz, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela entrada em contingência off-line é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º O arquivo digital gerado em situação de contingência referido no caput, deverá conter as seguintes informações:
I – motivo da entrada em contingência;
II – data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência off-line corresponde a emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.
§ 5º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência off-line deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
§ 6º Após o prazo de transmissão extemporânea de que trata o § 5º a NFC-e emitida em contingência off-line não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência off-line é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e não tenha obtido autorização de uso.
§ 8º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e.
§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência off-line, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva autorização de uso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 11, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFC-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Sefaz, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:
I – das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II – dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III – à data e hora de emissão da NFC-e.
Art.13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida.
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento, se a operação tiver sido acobertada por outra, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.
Acrescentado o Capítulo VII-A, pelo Decreto nº 6.596, de 8 de novembro de 2013, efeitos a partir de 20 de novembro de 2013.
CAPÍTULO VII-A
DA ADESÃO VOLUNTÁRIA E DA OBRIGATORIEDADE
Art. 13-A. Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de outubro de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 13-B deste Decreto.
§ 1º Considera-se adesão voluntária a manifestação de interesse formalizada via processo, mediante preenchimento de requerimento.
§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 13-B. A adesão à NFC-e será obrigatória:
I – a partir de 1º de junho de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste Decreto;
II – a partir de 1º de setembro 2014, para os contribuintes em início de atividade;
III – a partir de 1º de dezembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
IV – a partir de 1º de abril de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1ºA exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista nesse artigo o contribuinte com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses, considerando o conjunto dos seus estabelecimentos.
Art. 13-C. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 13-A deste Decreto.
Art. 13-D. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 461 do Decreto 008/98, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e
Art. 14. O emitente da NFC-e deverá:
I – conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à Sefaz;
II – utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III – no caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital:
a) cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) é vedado o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) na hipótese de existir a informação do consumidor, esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 – código do participante) do registro C100;
d) o campo do registro C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
e) o campo do registro C100 relativo à indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
IV – deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica o emitente da NFC-e dispensado de incluir no DANFE NFC-e as informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei Federal nº 12.741/2012.
Art.16. Durante a fase voluntária de implantação da NFC-e fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Aplica-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 18 de fevereiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.