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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.257, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
. Publicado no DOE nº 10.993, de 22-02-2013.
. Alterado pelo Decreto nº 6.596/2013

Institui a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica;

Considerando, ainda, que de acordo com o § 5º da Cláusula primeira do citado Ajuste, no caso de venda presencial no varejo a consumidor final poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, identificada pelo modelo 65,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – NFC-e

Art. 1º  A emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, bem como a emissão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e, deverão obedecer às disposições deste decreto.

§ 1º  Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial, no varejo a consumidor final.

§ 2º  A NFC-e poderá substituir os seguintes documentos fiscais:

I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III – Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, quando utilizada na venda a varejo;

IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

§ 3º  A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações internas destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, nas quais o transporte é realizado pelo próprio adquirente.

§ 4º  É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 5º  Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.

§ 6º  É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DA NFC-e NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR

Art. 2°  A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012, observadas as mesmas formalidades constantes no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.

Art. 3º  Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida sua respectiva Autorização de Uso.

§ 1°  A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela Sefaz não implica validação das informações nela contidas.

§ 2°  Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º  Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 9º do artigo 11.

Art. 4º  A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet.

Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 5º  Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Sefaz, analisará no mínimo, o seguinte:

I – a situação cadastral do emitente;

II – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V – a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica nº 4/2012; e,

VI – a numeração da NFC-e.

Art. 6º  Após a análise a que se refere o artigo 5º, a Sefaz comunicará o emitente, alternativamente:

I – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;

III – da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

d) duplicidade do número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.

§ 1°  A NFC-e não poderá ser alterada após a concessão da respectiva Autorização de Uso.

§ 2°  Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e prevista no inciso II:

I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso para NFC-e de mesmo número.

§ 3°  Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III:

I – o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para consulta;

II – o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.

§ 4°  A comunicação da Sefaz será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 5°  Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.

§ 6º  Fica dispensado o envio ou disponibilização de downloaddo arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor, exceto se este o solicitar, devendo a solicitação, nesta hipótese, ser feita pelo consumidor previamente à emissão da respectiva NFC-e.

§ 7º  Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFe NFC-e, após a respectiva autorização.

§ 8º  Ocorrendo perda ou extravio da NFC-e, a Sefaz poderá fornecer cópia dos arquivos ao contribuinte.

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO NÃO FISCAL “RELATÓRIO DE VENDAS” E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – DANFE NFC-e

Art. 7º  Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado “Relatório de Vendas” seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e.

§ 1º  O Relatório de Vendas de que trata o caput:

I – corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;

II – não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações;

III – poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite;

IV – deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) referentes a cada item da operação de venda:

1. Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;

2. Descrição = descrição do produto;

3. Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;

4. Un = unidade de medida do produto;

5. Valor unit = valor de uma unidade do produto;

6. Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit).

b) referentes ao total da compra:

1. Valor total = somatório dos valores totais dos itens com acréscimos e descontos, devendo este valor ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e;

2. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado, indicado por subtotais, em caso de mais de uma modalidade de pagamento (em dinheiro, em cheque, cartão, etc.);

3. Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada imediatamente acima;

4. Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.

§ 2º  O DANFE NFC-e de que trata o caput:

I – corresponde a um documento fiscal auxiliar, que representa de forma simplificada em papel, a transação de venda no varejo e possibilita a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da Sefaz pelo consumidor final;

II – possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC-e anexo à Nota Técnica nº 04/2012;

III – poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite;

IV – deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) referentes aos dados cadastrais do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço);

b) de identificação da NFC-e (número, série, data e hora de emissão);

c) de identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), quando for o caso;

d) totais da NFC-e da operação comercial:

1. Qtd. Total de Itens = somatório da quantidade de itens;

2. Valor Total = somatório dos valores totais dos itens com acréscimos e descontos;

3. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado, indicado por subtotais, em caso de mais de uma modalidade de pagamento (em dinheiro, em cheque, cartão, etc.);

4. Valor Pago = valor pago efetivamente na forma de pagamento identificada imediatamente acima.

V – deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis) meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;

VI – deverá conter impresso código QR Code de tamanho mínimo 20mm x 20mm, contendo a chave de acesso e informações essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento de especificação técnica, anexo a Nota Técnica nº 04/2012;

VII – deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e.

VIII – deverá conter o número de protocolo emitido pela Sefaz quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no artigo 11;

IX – deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.

§ 3º  O Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e poderão ser impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor, ressalvada a hipótese de emissão em contingência de que trata o artigo 11, devendo, nesse caso, ser impressa segunda cópia dos referidos documentos, a qual deverá ser mantida a disposição do Fisco até que a respectiva NFC-e tenha obtido sua autorização de uso.

§ 4º  Na hipótese de, mesmo diante de pedido do consumidor, não ter sido impresso o Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte, sem custo, a posterior impressão de tais documentos.

§ 5º  Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 6º  O QR Code impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e fornecido pelo contribuinte, conforme padrões técnicos constantes de especificação anexa a Nota Técnica nº 04/2012.

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA À NFC-e

Art. 8º  Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Sefaz disponibilizará em seu sitio (www.sefaz.ac.gov.br)  consulta pública da NFC-e, pelo prazo decadencial.

§ 1°  A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código QR, impressos no DANFE NFC-e.

§ 2°  Como resultado da consulta referida no caput será apresentada, inicialmente, a imagem de DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.

§ 3º  Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados da Sefaz, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como autorizado o uso.

§ 4º  Para a consulta pública realizada via QR Code poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º acima, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e

Art. 9º  O contribuinte emitente:

I – deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Sefaz, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e;

II – na hipótese de quebra de sequencia da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequencia da numeração.

Parágrafo único.  O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e:

I – deverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012;

II – deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II – deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;

III – terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz.

CAPÍTULO VI

DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e

Art. 10.  Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFC-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Sefaz.

§ 1°  Não poderão ser sanados erros relacionados:

I – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

II – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;

III – à data de emissão da NFC-e;

IV – ao número e série da NFC-e.

§ 2°  A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá:

I – observar o mesmo leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NF-e;

II – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III – ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3°  A comunicação da recepção da CC-e pela Sefaz:

I – será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento;

II – não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4º  Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NFC-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

§ 5º  Fica vedada a utilização de carta de correção em papel para NFC-e.

CAPÍTULO VII

DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 11.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Sefaz ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência off-line, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012.

§ 1º  Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Sefaz, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.

§ 2º  A decisão pela entrada em contingência off-line é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.

§ 3º  O arquivo digital gerado em situação de contingência referido no caput, deverá conter as seguintes informações:

I – motivo da entrada em contingência;

II – data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 4º  A modalidade de emissão de NFC-e em contingência off-line corresponde a emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.

§ 5º  A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência off-line deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.

§ 6º  Após o prazo de transmissão extemporânea de que trata o § 5º a NFC-e emitida em contingência off-line não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

§ 7º  Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência off-line é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e não tenha obtido autorização de uso.

§ 8º  O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e.

§ 9º  Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência off-line, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva autorização de uso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 12.  Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 11, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFC-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Sefaz, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:

I – das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

II – dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;

III – à data e hora de emissão da NFC-e.

Art.13.  Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida.

§ 1°  Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento, se a operação tiver sido acobertada por outra, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2°  Na hipótese de rejeição do arquivo digital ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.

Acrescentado o Capítulo VII-A, pelo Decreto nº 6.596, de 8 de novembro de 2013, efeitos a partir de 20 de novembro de 2013.

CAPÍTULO VII-A

DA ADESÃO VOLUNTÁRIA E DA OBRIGATORIEDADE

Art. 13-A.  Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de outubro de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 13-B deste Decreto.

§ 1º Considera-se adesão voluntária a manifestação de interesse formalizada via processo, mediante preenchimento de requerimento.

§ 2º  A partir da manifestação de interesse de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º  Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF.

§ 4º  O descumprimento do prazo de que trata o § 2º, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Art. 13-B. A adesão à NFC-e será obrigatória:

I – a partir de 1º de junho de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste Decreto;

II – a partir de 1º de setembro 2014, para os contribuintes em início de atividade;

III – a partir de 1º de dezembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;

IV – a partir de 1º de abril de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

§ 1ºA exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.

§ 2º  Fica dispensado da obrigatoriedade prevista nesse artigo o contribuinte com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses, considerando o conjunto dos seus estabelecimentos.

Art. 13-C.  Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de  notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 13-A deste Decreto.

Art. 13-D.  O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º  Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:

I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 461 do Decreto 008/98, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º  Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.

CAPÍTULO VIII

DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e

Art. 14.  O emitente da NFC-e deverá:

I – conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à Sefaz;

II – utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;

III – no caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital:

a) cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;

b) é vedado o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;

c) na hipótese de existir a informação do consumidor, esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 – código do participante) do registro C100;

d) o campo do registro C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;

e) o campo do registro C100 relativo à indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;

IV – deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;

b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;

c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15.  Fica o emitente da NFC-e dispensado de incluir no DANFE NFC-e as informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei Federal nº 12.741/2012.

Art.16.  Durante a fase voluntária de implantação da NFC-e fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  Aplica-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Art. 18.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 18 de fevereiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 5.257, de 18 de fevereiro de 2013-Institui a NFC-e e DANFE NFC-e
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Este texto não substitui o publicado no DOE