O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de propiciar que contribuintes com débitos tributários objeto de parcelamento anterior, rescindindo ou não, possam aderir ao programa de parcelamento incentivado em curso,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º…
I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que pago até 27 de dezembro de 2012;
…
Art. 3º…
I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, rescindindo ou não;
…
§ 1º …
a) Revogado;
…
§ 2º Será admitido o reparcelamento de débito constante de parcelamento normal, rescindidos ou não, observado o disposto no art. 1º.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao inc. I do art. 2º, que produz efeitos a contar de 20 de dezembro de 2012.
Rio Branco, 21 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.