O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 81, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do “Programa Farmácia Popular do Brasil”,
Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos no aludido Convênio,
D E C R E TA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, assim como as correspondentes saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas, promovidas pelas referidas farmácias (Convênio ICMS 81/08).
§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que:
I – a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção, aquisição e distribuição;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se por ocasião do lançamento antecipado do imposto, sem prejuízo de ulterior verificação pelo Fisco.
Art. 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o artigo 1º:
I – deverão:
a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria;
c) apresentar anualmente a Declaração Anual do Movimento Econômico – DAME; e,
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; e
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 1º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
Art. 3º A Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ disponibilizará, pela Internet, a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde a ratificação nacional dos Convênios ICMS 56/2005 e 81/2008 e do Ajuste SINIEF 14/2004.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.