Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOE nº 10.952 de 21-12-2012.
. Alterado pelos Decretos nºs 5.089/2013, 6.287/2013, 7.299, 8.251/2014, 1.490/2015, 2.301/2015, 2.884/2015, 3.472/2015, 3.736/2015, 3.870/2015, 4.031/2016, 4.209/2016, 4.425/2016, 4.559/2016, 4.860/2016, 5.574/2016, 5.690/2016, 6.215/2017 e 7.643/2017.
. Prorrogado até 30 de abril de 2013, pelo Decreto nº 5.506, de 2 de abril de 2013.
. Prorrogado até 31 de maio de 2013, pelo Decreto nº 5.733, de 6 de maio de 2013.
. Prorrogado até 31 de julho de 2013, pelo Decreto nº 6.036, de 5 de julho de 2013.
. RETIFICAÇÃO: No § 4º do Art. 1º, onde se lê: “parágrafo único” leia-se: “§ 3º.”

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS,

Considerando o interesse do Governo do Estado em estabelecer condições que viabilizem aos contribuintes do ICMS a regularização de suas obrigações fiscais,

D E C R E T A:

Nova Redação dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto

Redação anterior: efeitos até 30-06-2016.

Nova Redação dada ao Art. 1º,  pelo Decreto nº 4.559, de 3 de maio de 2016. Efeitos a partir de 30-04-2016.

Art.  1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

Redação anterior: efeitos até 29-04-2016.

Nova Redação dada ao Art. 1º, pelo Decreto nº 2.301, de 23 de abril de 2015. Efeitos a partir de 31-03-2015

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

Redação anterior: efeitos até 30-03-2015.

Nova Redação dada ao Art. 1º, pelo Decreto nº 7.299, de 3 de abril de 2014. Efeitos a partir de 1º-01-2014.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

Redação anterior :efeitos até 31-12-2013.

Nova Redação dada ao Art. 1º, pelo Decreto nº 6.287 de 28 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 29-08-2013.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites 70estabelecidos neste Decreto.

Redação original: efeitos até 28-08-2013.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2012,constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

Nova Redação dada ao § 1º,  pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 1º O débito será consolidado para pagamento à vista ou parcelado, compreendendo a soma do imposto, das multas, dos juros e demais acréscimos legais previstos na legislação.

Redação original: efeitos até 30-06-2016.

§ 1º  O débito será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º  O débito consolidado poderá ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e, de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Nova Redação dada ao § 3º,  pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada:

I – ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento; e

II – à inexistência de outros débitos vencidos com a exigibilidade não suspensa.

Redação original: efeitos até 30-06-2016.

§ 3º  A fruição do benefício previsto no caput fica condicionado ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento.

Nova Redação dada ao § 4º,  pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 4º No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:

I – não se aplica o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;

II – poderão ser parcelados os honorários advocatícios nos termos da Lei Complementar nº 45/1994 e suas alterações,  e de ato expedido pela Procuradoria-Geral do Estado.

Redação original: efeitos até 30-06-2016.

§ 4º  O parcelamento requerido para débitos inscritos em dívida ativa abrangerá, inclusive, os honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos à vista, com aplicação da redução de que trata o parágrafo único do art. 2º, deste Decreto.

Acrescido o § 5º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 5º O contribuinte que possuir parcelamento especial em curso poderá firmar novos contratos de parcelamento especial, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º  O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

Nova Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 5.089 de 21 de janeiro de 2013. Efeitos a partir de 22-01-2013.

I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que pago até 27 de dezembro de 2012;

Redação original: efeitos até 21-01-2013.

I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde pago até 27 de dezembro de 2012;

Nova Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

II – à vista ou em até duas parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora, desde que o pagamento integral do débito ocorra até 29 de dezembro de 2016;

Redação anterior: efeitos até 30-06-2016.

Nova Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 4.559, de 4 de maio de 2016. Efeitos a partir de 30-04-2016.

II – à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora;

Redação anterior: efeitos até 29-04-2016.

Nova Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 8.251, de 14 de agosto de 2014. Efeitos a partir de 1º-07-2014.

II – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora;

Redação anterior: efeitos até 30-06-2013.

Nova Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 7.299, de 3 de abril de 2014. Efeitos a partir de 1º-01-2014.

II – em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de junho de 2014;

Redação anterior: efeitos até 31-12-2013.

Nova Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 6.287 de 28 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 29-08-2013.

II – em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013;

Redação original: efeitos até 28-08-2013.

II – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, desde que pago até 29 de março de 2013;

Nova Redação dada ao inciso III , pelo Decreto nº 6.287 de 28 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 29-08-2013.

III – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora;

Redação original: efeitos até 28-08-2013.

III – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

Nova Redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 6.287 de 28 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 29-08-2013.

IV – em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta por cento dos juros de mora.

Redação original: efeitos até 28-08-2013.

IV – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

Nova Redação dada ao § 1º,  pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 1º Para o débito consolidado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º será celebrado um Termo de Adesão ao Parcelamento.

Redação original: efeitos até 30-06-2016.

§ 1º  Para cada débito consolidado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º será celebrado um Termo de Compromisso de parcelamento.

Nova Redação dada ao § 2º,  pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 2º As parcelas vencerão:

I – até o último dia útil de cada mês;

II – no mês de dezembro, no último dia de expediente bancário com atendimento ao público;

III – em se tratando de parcela com liquidação na forma do Decreto 13.288, de 29 de novembro de 2005, na data para pagamento informada pelo Órgão devedor.

Redação original: efeitos até 30-06-2016.

§ 2º  As parcelas vencerão, com exceção do disposto nos incisos I e II, no último dia útil dos meses subsequentes à primeira, sucessivamente, não se admitindo parcela mensal inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º  REVOGADO. (Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016)

Redação original: efeitos até 30-06-2016

§ 3º  Para o caso de débitos inscritos em dívida ativa ficam reduzidos os honorários advocatícios ao percentual de 1% para o pagamento à vista e de 2% para o pagamento parcelado.

§ 4º  REVOGADO. (Decreto nº 7.299, de 3 de abril de 2014)   

Redação original: efeitos até 31-12-2013.

Acrescido o § 4º, pelo Decreto nº 6.287, de 28 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 29-08-2013.

§ 4º  Após o prazo previsto no inciso II, aplica-se o disposto no inciso III para pagamento em parcela única.

Acrescido o § 5º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 5º A parcela não poderá ter valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Acrescido o § 6º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 6º Não será incluso no débito consolidado a penalidade decorrente de  descumprimento de obrigação acessória.

Acrescido o § 7º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 7º O benefício previsto neste Decreto não poderá ser cumulado com a redução de penalidade prevista nos incisos I e II do art. 62 e 62-B, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997.

Acrescido o § 8º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 8º É de responsabilidade do sujeito passivo a obtenção do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) necessário para quitação das parcelas, que será disponibilizado pela internet no portal Sefaz Online ou no sítio da Procuradoria-Geral do Estado.

Nova Redação dada ao Art. 3º,  pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto aplica-se a débitos do ICMS próprio ou de responsabilidade do substituto tributário, ou devido por optantes pelo Simples Nacional, constituídos ou não, vencidos até 30 de junho de 2016 ou referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2016.

Redação anterior: efeitos até 30-06-2016.

Art. 3º  O parcelamento previsto neste Decreto:

Nova Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 2.301, de 23 de abril de 2015. Efeitos a partir de 31-03-2015.

I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, rescindindo ou não.

Redação anterior: efeitos até 30-03-2015

Nova Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 6.287, de 28 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 29-08-2013.

I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, rescindido ou não;

Redação anterior: efeitos até 28-08-2013

Nova Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 5.089 de 21 de janeiro de 2013. Efeitos a partir de 22-01-2013.

I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, rescindindo ou não;

Redação original: efeitos até 21-01-2013.

I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, cujo inadimplemento das condições previstas para sua manutenção tenha ocorrido até 30 de setembro de 2012;

II – aplica-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao diferencial de alíquotas;

III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

Nova Redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 4559, de 3 de abril de 2015. Efeitos a partir de 30-04-2016.

IV – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual.

Redação anterior: efeitos até 29-04-2016.

Nova Redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 2.301, de 23 de abril de 2015. Efeitos a partir de 31-03-2015.

IV – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º.

Redação anterior: efeitos até 30-03-2015

Nova Redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 7.299, de 3 de abril de 2014. Efeitos a partir de 1º-01-2014.

IV – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º.

Redação original: efeitos até 31-12-2014.

Acrescido o inciso IV, pelo Decreto nº 6.287, de 28 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 29-08-2013.

IV – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não.

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 1º Serão objeto de parcelamento para pagamento exclusivamente na forma do inciso II do art. 2º deste Decreto, débitos:

Ivencidos no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016; e

II – de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário.

Redação anterior: efeitos até 30-06-2016.

Nova Redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 4.559, de 3 de maio de 2016. Efeitos a partir de 30-04-2016.

§ 1º  Não se aplica a débitos fiscais decorrentes  de substituição tributária exigidos do substituto tributário, salvo em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.

Redação anterior: efeitos até 29-04-2016.

Nova Redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 6.287, de 28 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 29-08-2013.

§ 1º  Não se aplica a débitos fiscais de ICMS decorrente de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário.

Redação anterior: efeitos até 28-08-2013.

§ 1º  Não se aplica a débitos fiscais de ICMS:

Revogada a alínea “a” do § 1º, pelo Decreto nº 5.089 de 21 de janeiro de 2013. Efeitos a partir de 22-01-2013.

Redação original: efeitos até 21-01-2013.

a) objeto de parcelamento incentivado em curso;

b) decorrente de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário;

c) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 2º Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de contrato de parcelamento especial em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

Redação anterior: efeitos até 30-06-2016.

Nova Redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 5.089 de 21 de janeiro de 2013. Efeitos a partir de 22-01-2013.

§ 2º  Será admitido o reparcelamento de débito constante de parcelamento normal, rescindidos ou não, observado o disposto no art. 1º.

Redação original: efeitos até 21-01-2013.

§ 2º  Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento normal, rescindidos ou não.

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 3º Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamento normal, em que conste também débito com vencimento ou fato gerador que não atenda as condições para parcelamento na forma deste Decreto, o parcelamento deverá ser feito na proporção dos valores parceláveis.

Redação original: efeitos até 30-06-2016.

Acrescido o § 3º, pelo Decreto nº 8.251, de 14 de agosto de 2014. Efeitos a partir de 1º-07-2014.

§ 3º  Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamento normal, em que constem também débitos que não atendam os requisitos previstos no art. 1º ou no inciso IV do caput, o reparcelamento poderá ser feito na proporção dos valores parceláveis.

Nova Redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 4º O reparcelamento de débitos a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor mínimo de:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, no caso de valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, no caso de valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Redação original: efeitos até 30-06-2016.

Acrescido o § 4º, pelo Decreto nº 1.490, de 17 de março de 2015. Efeitos a partir de 18-03-2015.

§ 4º  Na hipótese do inciso I, a primeira parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.

Acrescido o § 5º, pelo Decreto nº 3.472, de 6 de outubro de 2015. Efeitos a partir de 1º-10-2015.

§ 5º  No caso de débitos inscritos em dívida ativa, em substituição à exigência prevista no § 4º, o contribuinte poderá ofertar bem imóvel em garantia de valor suficiente para assegurar a integralidade dos débitos negociados, cuja aceitação fica condicionada a prévia análise e concordância da Procuradoria Geral do Estado.

Nova Redação dada ao § 6º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 6º Até o prazo previsto no art. 5º, poderá ser concedido novo parcelamento normal, ainda que já exista outro parcelamento normal ativo, observado o limite de dois.

Redação original: efeitos até 30-06-2016.

Acrescido o § 6º, pelo Decreto nº 4.860, de 30 de maio de 2016. Efeitos a partir de 30-05-2016.

§ 6º  Na hipótese de contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 10.12-1/03 ou do Grupo 351, os débitos que não atendam às condições estabelecidas no art. 1º, poderão, até 30 de junho de 2016, ser parcelados ou reparcelados, sem redução de encargos, observado o disposto na alínea “b” da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 24/75.

Acrescido o § 7º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

§ 7º Para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo, será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.

Nova Redação dada ao § 8º pelo Decreto nº 7.643, de 21 de setembro de 2017. Efeitos a partir de 25 de setembro de 2017.

§ 8º Os contribuintes que exerçam as atividades de CNAE 35.11-5/01, 35.14-0/00 ou 46.44-3/01 poderão até 30 de setembro de 2017 parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75.

Redação anterior: efeitos até 22-09-2017.

Nova Redação dada ao § 8º pelo Decreto nº 6.215, de 27 de março de 2017. Efeitos a partir de 28de março de 2017.

§ 8º O contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 42.13-8/00 ou 10.66-0/00 poderá, até 28 de abril de 2017, parcelar ou reparcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75.

Redação original: efeitos até 27-03-2017.

Acrescido o § 8º, pelo Decreto nº 5.690, de 16 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 16-12-2016.

§ 8º O contribuinte ou responsável tributário que exerça a atividade de CNAE 10.11-2/01, 10.12-1/03, 10.13-9/01, poderá parcelar seus débitos nas condições do inciso III do art. 2º, condicionado ao recolhimento da primeira parcela no valor mínimo de 10% do total dos débitos consolidados.

Nova Redação dada ao § 8º pelo Decreto nº 7.643, de 21 de setembro de 2017. Efeitos a partir de 25 de setembro de 2017.

§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo:

I – a débitos decorrentes de programa de parcelamento incentivado ou normal;

II – a contribuinte que possua dois ou mais contratos de parcelamento normal em curso;

III – em relação aos contribuintes de CNAE 46.44-3/01:

a) quando esta não seja cadastrada como atividade principal;

b) os débitos não tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 2011

Redação original: efeitos até 22-09-2017.

Acrescido o § 9º, pelo Decreto nº 6.215, de 27 de março de 2017. Efeitos a partir de 28-03-2017.

§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo a débitos que tenham sido objeto de parcelamento incentivado.

Nova Redação dada ao Art. 4º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

Art. 4º No caso de reparcelamento aplicar-se-á a redução prevista no art. 2º, da seguinte forma:

Redação anterior: efeitos até 30-06-2016.

Nova Redação dada ao Art. 4º, pelo Decreto nº 8.251, de 14 de agosto de 2014. Efeitos a partir de 1º-07-2014.

Art. 4º  Aos débitos fiscais a que se refere o inciso I e o § 2º do art. 3º, aplicar-se-á a redução prevista no art. 2º, da seguinte forma:

Redação original: efeitos até 21-01-2013.

Art. 4º Aos débitos fiscais objeto de parcelamentos incentivado ou especial a que se refere o inciso I do art. 3º, aplicar-se-á a redução prevista no art. 2º, da seguinte forma:

I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;

II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários.

Nova Redação dada ao Art. 5º, pelo Decreto nº 5.690, de 16 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 16-12-2016.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão até 27 de dezembro de 2016, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação anterior: efeitos até 30-06-2016.

Nova Redação dada ao Art. 5º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 16-12-2016.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão até 15 de dezembro de 2016, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação anterior: efeitos até 30-06-2016.

Nova Redação dada Art. 5º, pelo Decreto nº 4.425, de 1º de abril de 2016. Efeitos a partir de  04-04-2016.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 29 de abril de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação anterior: efeitos até 31-03-2016

Nova Redação dada Art. 5º, pelo Decreto nº 4.209, de 17 de fevereiro de 2016. Efeitos a partir de 30-01-2016.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 31 de março de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação anterior: efeitos até 29-01-2016

Nova Redação dada Art. 5º, pelo Decreto nº 4.031, de 11 de janeiro de 2016. Efeitos a partir de 30-12-2015.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 29 de janeiro de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação anterior: efeitos até 29-12-2015           

Nova Redação dada Art. 5º, pelo Decreto nº 3.870, de 16 de dezembro de 2015. Efeitos a partir de 12-12-2015.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 29 de dezembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação anterior: efeitos até 11-12-2015

Nova Redação dada Art. 5º, pelo Decreto nº 3.736, de 19 de novembro de 2015. Efeitos a partir de 14-11-2015.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 11 de dezembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação anterior: efeitos até 13-11-2015

Nova Redação dada Art. 5º, pelo Decreto nº 3.472, de 6 de outubro de 2015. Efeitos a partir de 1º-10-2015.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 13 de novembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Nova Redação dada Art. 5º, pelo Decreto nº 2.884, de 7 de julho de 2015. Efeitos a partir de 1º-07-2015.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de setembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação anterior: efeitos até 30-06-2015

Nova Redação dada ao Art. 5º, pelo Decreto nº 2.301, de 23 de abril de 2015. Efeitos a partir de 31-03-2015.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de junho de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação anterior: efeitos até 30-03-2015

Nova Redação dada ao Art. 5º, pelo Decreto nº 1.490, de 17 de março de 2015. Efeitos a partir de 18-03-2015.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 31 de março  de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Nova Redação dada ao Art. 5º, pelo Decreto nº 8.251, de 14 de agosto de 2014. Efeitos a partir de 1º-07-2014.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de dezembro de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Nova Redação dada ao Art. 5º, pelo Decreto nº 7.299, de 3 de abrl de 2014. Efeitos a partir de 1º-01-2014.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação anterior: efeitos até 31-12-2013.

Nova Redação dada ao Art. 5º, pelo Decreto nº 6.287, de 28 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 29-08-2013.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 31 de dezembro de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação original: efeitos até 28-08-2013.

Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 29 de março de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

§ 1º  REVOGADO. (Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016)

Redação original: efeitos até 30-06-2016

Nova Redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.251, de 14 de agosto de 2014. Efeitos a partir de 1º-07-2014.

§ 1º  Apresentado pedido de adesão ao programa, não sendo possível definir de imediato os débitos parceláveis, fica sobrestada a assinatura do Termo de Compromisso e o pagamento previsto no caput até a manifestação final da Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação original: efeitos até 28-08-2013.

§ 1º  O prazo de que trata o caput deste art. será reduzido para o dia 27 de dezembro de 2012, na hipótese de concessão da redução de que trata o inciso I do art. 2º, deste Decreto.

§ 2º  Tratando-se de débitos objeto de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, independentemente do valor do débito exequendo.

§ 3º  Na hipótese de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do débito executado, o valor penhorado poderá ser utilizado para o imediato pagamento do crédito parcelado ou de outros débitos consolidados do devedor, caso haja saldo remanescente.

§ 4º  Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.

Art. 6º  O requerimento de parcelamento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente formalizado, nos termos dos Anexos I e II, deste Decreto, instruído com:

I – assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;

II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.

Parágrafo Único. No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o devedor deverá apresentar comprovante de seu domicílio fiscal e de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais.

Nova Redação dada ao Art. 7º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

Art. 7º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado:

I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única;

II – descumprido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto, constatada a qualquer tempo;

b) falta de pagamento de quaisquer das parcelas pelo prazo de sessenta dias, consecutivos ou não;

c) não comprovação da desistência e do recolhimento da sucumbência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º O descumprimento de que trata o inciso II deste artigo, implica a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, com o consequente restabelecimento da multa e dos juros dispensados, bem como a imediata remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre ou prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§ 2º Perderá o direito à redução prevista neste Decreto, de forma proporcional à parcela, o contribuinte em atraso com o parcelamento ou que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.

Redação anterior: efeitos até 30-06-2016.

Art. 7º  Implicará imediata rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, com o consequente restabelecimento da multa e dos juros dispensados, bem como a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre ou prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento integral de qualquer uma das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único.  Perderá o direito à redução prevista neste Decreto, de forma proporcional à parcela, o contribuinte em atraso com o parcelamento ou que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.

Nova Redação dada ao Art. 8º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

Art. 8º A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC/2015, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.

Redação original: efeitos até 30-06-2016.

Art. 8º  A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – CPC, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.

Nova Redação dada ao Art. 9º, pelo Decreto nº 5.574, de 17 de novembro de 2016. Efeitos a partir de 1º-07-2016.

Art. 9º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC/2015, até 30 (trinta) dias após a data do requerimento de adesão ao parcelamento.

Redação original: efeitos até 30-06-2016.

Art. 9º  O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 do CPC, até 30 (trinta) dias após a data do requerimento de adesão ao parcelamento.

Parágrafo único.  No caso de concessão do benefício de que tratam os incisos I e II do art. 2º, deste Decreto, a referida desistência e renúncia deverá ser comprovada logo no requerimento do benefício.

Art. 10.  O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito.

Rio Branco, 20 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 4.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

PEDIDO DE PARCELAMENTO INCENTIVADO

 

Contribuinte:____________________________________________________________________

Nº de inscrição: ___________________________________________ (   ) CNPJ  (   ) CPF  (   ) IE

Endereço:_______________________________________________________________________

Cidade:_______________________________________________UF:______CEP: ____________

Representante Legal/Procurador: _____________________________________________________

CPF do Representante Legal/Procurador: _____________________________________

 

 

REQUERIMENTO

 

O contribuinte acima identificado, nos termos do Decreto nº. que ratificou o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados abaixo, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em ________  (_______________________) prestações mensais.

 

Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, ensejando seu inadimplemento a imediata cobrança administrativa ou judicial.

 

 

______________, Acre, ___, de _____________ de 20___.

 

 

 

 

______________________________________________

Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador

 

 

 

Nome (de quem assina): ____________________________________________________________

CPF: _______________________________ Telefone: (_____) _____________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Procuradoria Geral do Estado

Procuradoria Fiscal

 

 

ANEXO II DO DECRETO Nº 4.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

 

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

 

NOME/EMPRESA (devedor): _____________________________________________________

CPF/CNPJ (devedor): ____________________________________________________________

Telefone/fax: (  ) __________________ e-mail: _____________________________________

Requer PARCELAMENTO da dívida inscrita sob nº ___________________________________, Processo Administrativo Fiscal nº ___________________________________, em _____________

(_____________________________________________) parcelas mensais.

 

 

Declara, estar ciente dos termos Decreto nº, de xx de dezembro de 2012, que ratificou o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012. A presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será consolidado para o fim  de parcelamento, consoante critérios de atualização do débito fiscal previstos na legislação estadual, acrescidos dos honorários advocatícios, e demais cominações legais.

 

Declara, ainda, ter conhecimento de que a falta de pagamento da primeira parcela na data aprazada, ou das demais parcelas pelo prazo de sessenta dias, parcial ou total, implicará na imediata rescisão do parcelamento com prosseguimento da execução, se for o caso, conforme o disposto nos termos do art. 6º do Decreto nº , de 2012.

 

 

______________, Acre, ___, de _____________ de 20___.

 

 

 

_______________________________________________

Assinatura do interessado ou Representante legal

 

 

 

Nome (de quem assina): ____________________________________________________________

CPF: _______________________________ Telefone: (_____) _____________________________

 

DECRETO Nº 4 971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
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. Publicado no DOE nº 10.952 de 21-12-2012.
. Alterado pelos Decretos nºs 5.089/2013, 6.287/2013, 7.299, 8.251/2014, 1.490/2015, 2.301/2015, 2.884/2015, 3.472/2015, 3.736/2015, 3.870/2015, 4.031/2016, 4.209/2016, 4.425/2016, 4.559/2016, 4.860/2016, 5.574/2016, 5.690/2016, 6.215/2017 e 7.643/2017.
. Prorrogado até 30 de abril de 2013, pelo Decreto nº 5.506, de 2 de abril de 2013.
. Prorrogado até 31 de maio de 2013, pelo Decreto nº 5.733, de 6 de maio de 2013.
. Prorrogado até 31 de julho de 2013, pelo Decreto nº 6.036, de 5 de julho de 2013.
. RETIFICAÇÃO: No § 4º do Art. 1º, onde se lê: “parágrafo único” leia-se: “§ 3º.”
Este texto não substitui o publicado no DOE