O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI da Constituição Estadual,
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS 01, de 2 de março de 1999, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
Considerando, ainda, a necessidade de adequar a legislação tributária aos procedimentos previstos no aludido Convênio,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º, pelo Decreto nº 8.649, de 15 de novembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 1º São isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo único do Convênio ICMS 01/99.
Redação original: efeitos até 18-11-2014
Art. 1º São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2014, as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo único do Convênio ICMS 01/99.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste Decreto fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nova redação dada ao parágrafo 2º, pelo Decreto nº 8.649, de 15 de novembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
§ 2º A nota fiscal deverá conter a descrição do equipamento ou insumo e o NCM correspondente, conforme disposto no anexo único do referido Convênio.
Redação original: efeitos até 18-11-2014
§ 2º A nota fiscal deverá conter a descrição do equipamento ou insumo e o NBM/SH correlato, conforme disposto no anexo único do referido Convênio.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde a ratificação nacional do Convênio ICMS 01/99.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de novembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.