O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no usodas atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando, o que dispõe o inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Considerando, ainda, a determinação contida no art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2013, a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.
Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.