O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 462, de 11 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único…
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Art. 58. Será dispensada a interposição de recurso de ofício:
I – quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decisão, quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;
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VI – Nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.
Art. 59. Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que tiver que cumprir a decisão representará à autoridade julgadora para que seja observada aquela formalidade.
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§ 2º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva.
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Art. 69.
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I – julgar, em segunda instância, os recursos voluntários ou de ofício interpostos contra as decisões finais de primeira instância.” (NR)
Art. 2º Os processos relativos à restituição, ressarcimento e compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção, serão revisados por Comissão de Revisão de Processos Fiscais, nomeada pelo Secretário de Estado da Fazenda, composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, dentre ocupantes do cargo de Auditor da Receita Estadual.
§ 1º O mandato dos membros da comissão será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o biênio subsequente.
§ 2º Os Auditores que tenham se manifestado em qualquer fase do processo não poderão participar do procedimento de revisão, devendo ser convocado o suplente pela ordem de nomeação.
§ 3º A revisão prevista no caput será feita, preferencialmente, por amostragem.
§ 4º Os atos da Comissão serão tomados por maioria simples.
§ 5º Constatada qualquer inconsistência no processo objeto de revisão, a Comissão deverá submetê-lo a apreciação do setor responsável pela emissão da decisão, sugerindo as medidas corretivas a serem adotadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012.
Rio Branco–Acre, 19 de outubro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.