O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de dilação de prazo para adaptação e parametrização dos sistemas de informação dos contribuintes no que se refere a retenção do ICMS por substituição tributária, prevista no Decreto nº 4.050, de 2012;
Considerando a necessidade de fixar prazo para recolhimento do ICMS no caso de substituição tributária não retida,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º…
…
§ 3º Até 31 de outubro de 2012, o imposto lançado na forma do § 2º poderá ser recolhido sem acréscimos moratórios em até 30 dias, contados da data de entrada da mercadoria em território acreano, sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto 008/98.
§ 4º Os débitos lançados na forma do § 2º, no período de 12 de junho a 31 de julho, ainda não quitados, poderão, a requerimento do interessado, ser pagos até 30 de setembro de 2012, sem acréscimos moratórios.
…
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o Decreto 4.050/2012, no período de 1º a 11 de junho de 2012, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 31 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.