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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.356 DE 31 DE JULHO DE 2012

. Publicado no DOE nº 10.854, de 1º de agosto de 2012.

Altera o Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de dilação de prazo para adaptação e parametrização dos sistemas de informação dos contribuintes no que se refere a retenção do ICMS por substituição tributária, prevista no  Decreto nº 4.050, de 2012;

Considerando a necessidade de fixar prazo para recolhimento do ICMS no caso de substituição tributária não retida,

D E C R E T A:

Art. 1º  O Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º…

…

§ 3º  Até 31 de outubro de 2012, o imposto lançado na forma do § 2º poderá ser recolhido sem acréscimos moratórios em até 30 dias, contados da data de entrada da mercadoria em território acreano, sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto 008/98.

§ 4º  Os débitos lançados na forma do § 2º, no período de 12 de junho a 31 de julho, ainda não quitados, poderão, a requerimento do interessado, ser pagos até 30 de setembro de 2012, sem acréscimos moratórios.

…

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 2º  Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o Decreto 4.050/2012, no período de 1º a 11 de junho de 2012, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 31 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 4.356, de 31 de julho 2012- Altera Decreto nº 4.050-12 que regulamenta Protocolos 84 E 85 -ST mat. elét. e de construção
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. Publicado no DOE nº 10.854, de 1º de agosto de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DOE