O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011;
Considerando que é atribuição do Estado regular e fomentar as atividades econômicas e reduzir as desigualdades sociais, sendo para tanto fundamental estimular novos investimentos;
Considerando que é indispensável ao Estado propiciar condições para a realização de investimentos na área de comunicação de telefonia móvel em localidades mais afastadas, mediante a formação de parcerias com o setor privado, visando o incremento do desenvolvimento econômico, social e cultural;
Considerando a decisão do Estado de viabilizar e oferecer condições econômicas favoráveis à implantação da infraestrutura da rede de comunicação de telefonia móvel, constituindo-se elemento fundamental para viabilização do referido investimento o incentivo fiscal,
D E C R E T A:
Art. 1º Será concedido crédito outorgado de ICMS ao estabelecimento que realize no território do Estado investimentos em infraestrutura de rede de telecomunicações.
Parágrafo único. O valor do crédito previsto no caput não poderá exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante do imposto de responsabilidade direta do contribuinte recolhido no exercício imediatamente anterior, calculado sobre a parte estadual na arrecadação.
Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º:
I – fica limitado ao valor do investimento realizado;
II – Será concedido ao investimento em infraestrutura de telecomunicação realizado em Vila Campinas;
III – Dependerá de prévio termo de compromisso a ser firmado entre o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio, Serviços Sustentáveis – SEDENS e a parte interessada, definindo o investimento e as condições de sua realização;
IV – terá sua fruição condicionada à concessão de Termo de Acordo expedido por Ato da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada;
V – Não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo.
Art. 3º Não poderão ser incentivados os projetos que constituam obrigação legal ou que decorra de obrigação assumida perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 4º Ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição de mercadorias ou serviços.
Nova Redação dada ao artigo 5º, pelo Decreto 5.696, de 25 de abril de 2013. Efeitos a partir de 26-04-2013.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
Redação original: efeitos até 25-08-2012.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Rio Branco-Acre, 18 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.