O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de criar condições para o exercício das atribuições e prerrogativas das autoridades fiscais estabelecidas no Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e na Lei Estadual nº 1.702, de 26 de janeiro de 2006;
Considerando o objetivo de propiciar maior segurança no exercício fiscal fazendário no que concerne à identificação dos Auditores da Receita Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina o modelo, a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II, constituída de:
I – Cédula de Identidade Funcional,
II – Distintivo,
III – Carteira / Porta Distintivo.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional terá fé pública e validade em todo território do Estado e, fora dele, nos termos em que reconhecida a extraterritorialidade da legislação tributária estadual, sendo seu uso exclusivo dos titulares do cargo de Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II, no exercício da atividade de fiscalização de tributos estaduais, sendo este o documento que o identificará no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante de um dos cargos mencionados no caput que vier a se aposentar após a confecção da Carteira de Identificação funcional será facultado o porte da Cédula de Identidade Funcional, atendido o disposto no art. 7°.
Art. 3° Os modelos e respectivas características técnicas e de segurança dos documentos que constituem a Carteira de Identidade Funcional obdecerão o disposto a seguir:
I – a Cédula de Identidade Funcional será confeccionada em papel moeda em conformide com o disposto no anexo I;
II – o distintivo será confecionado em metal em conformidade com o disposto no anexo II;
III – a Carteira/Porta Distintivo será confecionada em couro em conformidade com o disposto no anexo III.
Art. 4° A Carteira de Identidade Funcional prevista neste Decreto será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, observado o seguinte:
I – o nome do titular da Carteira será gravado por extenso, vedada qualquer abreviatura;
II – o cargo;
III – filiação;
IV – a fotografia recente, colorida, de fundo branco, com gravata e paletó, no caso de servidor do sexo masculino, e impressa no próprio papel da cédula;
V – impressão do polegar direito;
VI – matrícula e data de admissão;
VII – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
VIII – grupo sanguíneo;
IX – Registro Geral – RG, órgão expedidor e data de emissão;
X – naturalidade; (município, UF e país)
XI – título de eleitor, zona e seção;
XII – assinatura do portador; e
XIII – chancela com assinatura do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Abaixo do espaço reservado à assinatura do Secretário de Estado da Fazenda deverá constar breve descrição das prerrogativas do cargo, nos seguintes termos:
“Este documento possui FÉ PÚBLICA, e confere ao titular as prerrogativas da Lei Federal 5.172/66 e da Lei Estadual 1.702/06, com acesso a locais onde se pratiquem atos mercantis, a veículos e outros locais, podendo requisitar auxílio da força pública, estadual ou federal, para fiel exercício da função.”
§ 2º A Cédula de Identidade Funcional e o distintivo terão numeração de segurança própria, com vinculação controlada em arquivo mantido pela SEFAZ.
§ 3º A Carteira de Identidade Funcional constituirá carga individual do servidor enquanto este permanecer no exercício do cargo.
Art. 5º São deveres do titular da Carteira de Identidade Funcional:
I – portá-la sempre que exercer as atividades próprias do respectivo cargo que ocupa;
II – proceder o registro de ocorrência na repartição policial, em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio, bem como comunicar, por escrito, ao seu superior imediato, juntando cópias da certidão do registro policial; e
III – devolver, mediante recibo, ao seu superior imediato, a Carteira de Identidade Funcional, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, cessão para outro órgão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que prive, definitiva ou temporariamente, o titular do exercício efetivo do cargo.
§ 1º O servidor é responsável pelo correto uso dos documentos de identificação funcional, bem como pela sua guarda, de forma a evitar danos à imagem da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Para salvaguarda dos interesses da Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria de Administração Tributária poderá solicitar a apuração das causas de perda, extravio ou mau uso dos documentos.
§ 3º Caracteriza falta funcional o uso incorreto da Carteira de Identificação Funcional ou a inobservância dos incisos II e III deste artigo.
Art. 6° No caso de perda do cargo, resultante de processo administrativo disciplinar, de decisão judicial transitada em julgado, procedimento de avaliação periódica de desempenho, nos termos do disposto no § 1º do art. 41 da Constituição Federal, ou qualquer outra hipótese de vacância, a Carteira de Identidade Funcional deverá ser restituída no prazo de três dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial, ressalvado o disposto no art. 7º.
§ 1º Os atos referentes a pedido de exoneração ou licença para tratar de assuntos de interesses particulares, somente serão publicados após a devolução da Carteira de Identidade Funcional.
§ 2º Em caso de falecimento do servidor, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará aos familiares deste que restituam a Carteira de Identidade Funcional no prazo de trinta dias da ocorrência do óbito.
Art. 7° No caso de aposentadoria, a Carteira de Identidade Funcional será devolvida ao servidor, sem o distintivo e a carteira/porta documento, após ter sido:
I – aposto na Cédula de Identidade Funcional, com tinta preta, sobre a denominação do respectivo cargo, carimbo contendo a expressão “APOSENTADO”;
II – inutilizadas as declarações constantes do segundo módulo que sintetizam as atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal, mediante a aposição, e carimbo com a expressão “APOSENTADO”, em diagonal; e
III – plastificada a cédula de identificação funcional.
Art. 8° A Secretaria de Estado da Fazenda manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da Carteira de Identidade Funcional.
§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 5º ou do art. 6º, ressalvado o caso de aposentadoria, a Carteira de Identidade Funcional será cancelada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, explicitando o motivo.
§ 2º Somente após adoção dos procedimentos previstos no § 1º será concedida nova Carteira de Identidade Funcional, quando for o caso.
Art. 9º A autoridade fiscal no desempenho da atividade de fiscalização identificar-se-á, mediante apresentação da Carteira de Identidade Funcional, conforme indicado no art. 1º deste Decreto.
§ 1º Mediante identificação na forma do caput será concedido livre acesso do titular a veículos de pessoas naturais e jurídicas, a dependências de empresas ou quaisquer locais onde sejam depositadas mercadorias, praticados atos mercantis ou realizado ato ou fato sujeito à tributação estadual.
§ 2º Mediante requisição e apresentação da Carteira de Identidade Funcional será prestado auxílio pela força pública estadual ou federal, à autoridade fiscal vítima de embaraço ou desacato no exercício de sua função.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 2 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.