Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.050 DE 11 DE JUNHO DE 2012
. Publicado no DOE nº 10.818 de 12 de junho de 2012
. Alterado pelo Decreto 4.356, de 31-07-1012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual.

Considerando os termos e condições do Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Considerando os termos e condições do Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos aludidos Convênios,

D E C R E T A:

Art. 1º  É responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84 e 85, de 30 de setembro de 2011, em relação às operações que promover com materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, indicados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto, destinados a contribuintes localizados no Estado de Acre (Protocolos ICMS 84/2011 e 85/2011).

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Art. 2º  O disposto no caput do artigo 1º deste Decreto aplica-se também as operações internas.

Art. 3º  Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas interestaduais das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto sem que tenha havido a retenção na fonte pelo sujeito passivo por substituição tributária, bem como das aquisições provenientes de Estados não signatários.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º  Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste Decreto;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído, nas operações com as mesmas mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 2º  Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 5º  O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação interna a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, destacado no documento fiscal, observado o percentual estabelecido para a operação.

Art. 6º  O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

§ 1º  Na hipótese de o estabelecimento remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, o imposto a que se refere o artigo 1º deste Decreto, deve ser recolhido antecipadamente, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

§ 2º  Na hipótese do disposto no artigo 3º ou não cumprimento do § 1º deste artigo o imposto será exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado do Acre.

Acrescentados os §§ 3° e 4º, pelo Decreto n° 4.356 de 31 de julho de 2012. Efeitos a partir de 01-08-2012.

§ 3º  Até 31 de outubro de 2012, o imposto lançado na forma do § 2º poderá ser recolhido sem acréscimos moratórios em até 30 dias, contados da data de entrada da mercadoria em território acreano, sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto 008/98.

§ 4º  Os débitos lançados na forma do § 2º, no período de 12 de junho a 31 de julho, ainda não quitados, poderão, a requerimento do interessado, ser pagos até 30 de setembro de 2012, sem acréscimos moratórios.

Art. 7º  Aplica-se, no que couber, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Nova Redação dada ao artigo 8º, pelo Decreto 4.356, de 31 de dezembro de 2002. Efeitos a partir de 01-08-2012.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Redação original até 31de julho de 2012.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2012.

Rio Branco – Acre, 11 de junho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

MATERIAL ELÉTRICO

(Convênio ICMS 84/2011)

ITEM

NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação

(MVA %)

Operação Interestadual  12% (MVA) %

Operação Interestadual  7% (MVA) %

1 85.37  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

 

29 36,77 44,54
2 8541.40.11 8541.40.21  8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser” 30 37,83 45,66
3 8413.70.10

 

9030.89

 

Eletrobombas submersíveis

 

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

 

31

 

38,89 46,78
4 9405.40 9405.9  Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 39,95 47,90
5 85.31

 

 

 

 

 

 

 

 

9030.3

 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

 

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33 41,01 49,02
6 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34 42,07 50,14
7 9405.10

 

 

 

 

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 43,13 51,27
8 85.17

 

 

85.44

 

7413.00.00

 

76.05

 

 

 

 

76.14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8544.49.00

 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

 

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

 

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

 

36 44,19 52,39
9 85.16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

85.17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9107.00

 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, EXCETO outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

 

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, EXCETO os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

 

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37 45,25 53,51
10 8517.18.99

 

 

 

8529.10.11

 

 

 

85.36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8543.70.92

 

85.47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

90.32

 

 

9033.00.00

 

 

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

 

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

 

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

 

Eletrificadores de cercas

 

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos; suas partes e acess acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2.

38 46,31 54,63
11 85.13

 

 

 

 

 

 

 

85.29

 

 

 

 

 

85.33

 

 

 

8534.00.00

 

 

 

7413.00.00

 

 

 

 

94.05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9405.20.00 9405.9

 

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

 

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

 

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

 

 

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

 

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

 

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39 47,37 55,75
12 8531.10  Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40 48,43 56,87
13 85.38  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41 49,49 57,99
14 85.35  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42 50,55 59,11
15 8529.10.19

 

 

85.46

Outras antenas, exceto para telefones celulares

 

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46 54,80 63,59
16. 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48 56,92 65,83

 

ANEXO II

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Convênio ICMS 85/2011)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação

(MVA %)

Operação Interestadual  12% (MVA) %

Operação Interestadual  7% (MVA) %

1 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 34,65 42,30
2 39.19

3920

3921

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 35,71 43,42
3 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30 37,83 45,66
4 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 31 38,89 46,78
5 7411.10.10

 

 

 

76.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

 

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32 39,95 47,90
6 39.17

 

 

 

68.10

 

 

 

 

 

72.13 7214.20.00 7308.90.10

 

73.07

 

 

 

 

73.14

 

 

8419.1

 

 

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

 

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

 

 

Vergalhões

 

 

 

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

 

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

 

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33 41,01 49,02
7 70.19

9019

 

7308.30.00

 

 

 

7607.19.90

 

 

84.81

Banheira de hidromassagem

 

 

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

 

Manta de subcobertura aluminizada.

 

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34 42,07 50,14
8 3926.90

 

44.09

 

7007.19.00

 

8302.4 76.16

Outras obras de plástico

 

Pisos de madeira

 

Vidros temperados

 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36 44,19 52,39
9 3925.20.00

 

 

3816.00.1 3824.50.00

 

44.11

 

 

 

70.09

 

 

 

74.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

76.16

 

 

 

83.07

Portas, janelas e afins, de plástico

 

Argamassas

 

 

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

 

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

 

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

 

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37 45,25 53,51
10 39.18

 

 

4410.11.21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44.18

 

 

 

 

 

 

 

74.07

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

 

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

 

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

 

Barra de cobre

38 46,31 54,63
11 39.19

 

 

 

 

69.07

69.08

 

 

70.03

 

 

 

 

 

70.05

 

 

 

 

 

 

 

7007.29.00

 

7308.40.00 7308.90

 

 

 

 

 

 

 

 

8515.90.00 8515.1 8515.2

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

 

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

 

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

Vidros laminados

 

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

 

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39 47,37 55,75
12 69.10

 

 

 

 

 

 

7214.20.00, 7308.90.10

 

 

7217.20.90

 

 

7609.00.00

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40 48,43 56,87
13 39.22

 

 

 

 

 

 

 

68.05

 

 

 

 

 

 

 

7317.00

 

 

 

 

 

 

 

83.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

83.11

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

 

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

 

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

 

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41 49,49 57,99
14 39.21

 

 

7217.10.90 7312

 

 

 

 

 

7313.00.00

 

 

 

 

 

7315.82.00

Chapas, laminados plásticos em bobina

 

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

 

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

 

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42 50,55 59,11
15 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 43 51,61 60,23
16 39.16

 

 

 

57.04

 

 

 

 

68.02

 

 

 

 

 

 

 

7418.20.00

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

 

Tapetes e outros revestimentos p/ pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

 

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

 

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44 52,67 61,35
17 73.18

 

 

 

 

 

 

 

 

7615.20.00

 

 

8302.10.00

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

 

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

 

 

 

46 54,80 63,59
18 4016.93.00

 

 

 

 

63.03

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

 

Persianas de materiais têxteis

47 55,86 64,71
19 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 56,92 65,83
20 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 57,98 66,95
21 7008.00.00

 

 

8302.50.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

 

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50 59,04 68,07
22 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 60,10 69,19
23 39.24

 

 

73.26

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

 

Abraçadeiras

52 61,16 70,31
24 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 63,28 72,55
25 73.24

 

 

 

 

 

73.25

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

 

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57 66,46 75,92
26 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59 68,58 78,16
27 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 70,91 80,62
28 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63 72,82 82,64
29 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,13 79,32 89,51
30 4016.91.00

 

 

 

44.08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6808.00.00

 

 

 

 

 

 

 

 

70.04

 

 

 

 

 

7315.11.00

 

 

7315.12.90

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

 

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

 

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

 

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43 79,64 89,84

Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012 – Regulamenta Protocolos ICMS nºs 84 e 85-2011 ST com Materiais de construção e elétricos
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. Publicado no DOE nº 10.818 de 12 de junho de 2012
. Alterado pelo Decreto 4.356, de 31-07-1012
Este texto não substitui o publicado no DOE