O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual.
Considerando os termos e condições do Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Considerando os termos e condições do Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos aludidos Convênios,
D E C R E T A:
Art. 1º É responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84 e 85, de 30 de setembro de 2011, em relação às operações que promover com materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, indicados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto, destinados a contribuintes localizados no Estado de Acre (Protocolos ICMS 84/2011 e 85/2011).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Art. 2º O disposto no caput do artigo 1º deste Decreto aplica-se também as operações internas.
Art. 3º Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas interestaduais das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto sem que tenha havido a retenção na fonte pelo sujeito passivo por substituição tributária, bem como das aquisições provenientes de Estados não signatários.
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste Decreto;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído, nas operações com as mesmas mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação interna a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, destacado no documento fiscal, observado o percentual estabelecido para a operação.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, o imposto a que se refere o artigo 1º deste Decreto, deve ser recolhido antecipadamente, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
§ 2º Na hipótese do disposto no artigo 3º ou não cumprimento do § 1º deste artigo o imposto será exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado do Acre.
Acrescentados os §§ 3° e 4º, pelo Decreto n° 4.356 de 31 de julho de 2012. Efeitos a partir de 01-08-2012.
§ 3º Até 31 de outubro de 2012, o imposto lançado na forma do § 2º poderá ser recolhido sem acréscimos moratórios em até 30 dias, contados da data de entrada da mercadoria em território acreano, sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto 008/98.
§ 4º Os débitos lançados na forma do § 2º, no período de 12 de junho a 31 de julho, ainda não quitados, poderão, a requerimento do interessado, ser pagos até 30 de setembro de 2012, sem acréscimos moratórios.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Nova Redação dada ao artigo 8º, pelo Decreto 4.356, de 31 de dezembro de 2002. Efeitos a partir de 01-08-2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Redação original até 31de julho de 2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2012.
Rio Branco – Acre, 11 de junho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.