O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado aos contribuintes que, em virtude de enchentes nos municípios de Brasiléia e Rio Branco, sofreram prejuízos em seus negócios comerciais;
Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes em decorrência de inundações acarretou dificuldades para o cumprimento do recolhimento tempestivo do ICMS, especialmente por este ser lançado de forma antecipada;
Considerando o estado de Calamidade Pública decretado nos municípios de Brasiléia e Rio Branco;
Considerando, ainda, o estabelecido pelo art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para as empresas instaladas nos municípios de Brasiléia e Rio Branco, que efetivamente comprovarem haver sofrido prejuízos em seus negócios comerciais em virtude das enchentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos contribuintes localizados nas áreas delimitadas pelo Decreto nº 3.297, de 26 de fevereiro de 2012, do Município de Rio Branco e pelo Decreto nº 13, de 24 de fevereiro de 2012 do Município de Brasiléia.
Art. 2º O Regime Especial de que trata o art. 1º, consiste:
I – na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais decorrentes de parcelamentos em curso, cujas parcelas tenham vencido ou as vincendas no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de maio de 2012, para o final do respectivo parcelamento;
Nova Redação dada ao Inciso II do artigo 2º, pelo Decreto 4.485, de 21 de agosto de 2012. Efeitos a partir de 23-08-2012.
II – na remissão total ou parcial dos débitos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias no período de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, na proporção das perdas efetivamente ocorridas, apuradas mediante levantamento fiscal ou à vista de declarações ou informações prestadas pelos contribuintes, sem prejuízo de ulterior procedimento de verificação pelo Fisco.
Redação original: efeitos até 22 -08-2012.
II – na remissão total ou parcial dos débitos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias no período de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, na proporção das perdas efetivamente ocorridas;
III – no ressarcimento, para efeitos de compensação, das importâncias recolhidas na emergência da situação prevista no inciso anterior, na proporção do ICMS incidente sobre as mercadorias perdidas.
Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto n° 4.485 de 21 de agostode 2012. Efeitos a partir de 23-08-2012.
IV – na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais decorrentes de notificações especiais ou termo de apreensão e depósito e notificação fiscal, cujo vencimento tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de maio de 2012, para vencimento, sucessivamente, a partir do mês de janeiro de 2013, sem acréscimos moratórios.
Renumerado o Parágrafo único e acrescentado os §§ 1º, 2º e 3º, pelo Decreto n° 4.485 de 21 de agosto de 2012. Efeitos a partir de 23-08-2012.
§ 1º A remissão prevista no inciso II será total no caso de perda do estabelecimento comercial ou de 100% (cem por cento) do estoque de mercadorias.
§ 2º A remissão parcial será calculada levando-se em conta a proporção das perdas apuradas, declaradas ou informadas em relação ao total dos débitos decorrente das aquisições de mercadorias no período a que se refere o inciso II.
§ 3º Não será concedida restituição em espécie em qualquer hipótese.”
Redação original: efeitos até 22 -08-2012.
Parágrafo único. Não será concedida restituição em espécie em qualquer hipótese.
Art. 3º Para habilitar-se ao Regime Especial previsto neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda junto às Agências da SEFAZ nos respectivos municípios, instruído, dentre outros, com certidão ou documento equivalente que comprove a situação de alagado, expedida pelo Corpo de Bombeiros, pela Defesa Civil ou pela Polícia Técnica.
§ 1º No caso de perda do estabelecimento, a certidão prevista no caput será substituída por laudo fornecido por órgão competente, ou na impossibilidade, por certidão emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Quando o pedido de Regime Especial for realizado por representante legal, deverá o mesmo ser instruído com fotocópias da cédula de identidade e do CPF/MF do mandatário e do instrumento de mandato com poderes para o desiderato do presente decreto, constando no dito documento o endereço do procurador para fins de intimação.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de abril de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.