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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.751 DE 11 DE ABRIL DE 2012
. Publicado no DOE nº 10.775, de 11-4-2012.
. Alterado pelo Decreto nº 4.485, de 21-08-2012.

Estabelece Regime Especial de tributação para os contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS localizados nas áreas dos municípios de Brasiléia e Rio Branco, afetadas pelas enchentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado aos contribuintes que, em virtude de enchentes nos municípios de Brasiléia e Rio Branco, sofreram prejuízos em seus negócios comerciais;

Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes em decorrência de inundações acarretou dificuldades para o cumprimento do recolhimento tempestivo do ICMS, especialmente por este ser lançado de forma antecipada;

Considerando o estado de Calamidade Pública decretado nos municípios de Brasiléia e Rio Branco;

Considerando, ainda, o estabelecido pelo art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para as empresas instaladas nos municípios de Brasiléia e Rio Branco, que efetivamente comprovarem haver sofrido prejuízos em seus negócios comerciais em virtude das enchentes.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se somente aos contribuintes localizados nas áreas delimitadas pelo Decreto nº 3.297, de 26 de fevereiro de 2012, do Município de Rio Branco e pelo Decreto nº 13, de 24 de fevereiro de 2012 do Município de Brasiléia.

Art. 2º  O Regime Especial de que trata o art. 1º, consiste:

I –  na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais decorrentes de parcelamentos em curso, cujas parcelas tenham vencido ou as vincendas no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de maio de 2012, para o final do respectivo parcelamento;

Nova Redação dada ao Inciso II do artigo 2º, pelo Decreto 4.485, de 21 de agosto de 2012. Efeitos a partir de 23-08-2012.

II – na remissão total ou parcial dos débitos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias no período de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, na proporção das perdas efetivamente ocorridas, apuradas mediante levantamento fiscal ou à vista de declarações ou informações prestadas pelos contribuintes, sem prejuízo de ulterior procedimento de verificação pelo Fisco.

Redação original: efeitos até 22 -08-2012.

II –  na remissão total ou parcial dos débitos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias no período de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, na proporção das perdas efetivamente ocorridas;

III –  no ressarcimento, para efeitos de compensação, das importâncias recolhidas na emergência da situação prevista no inciso anterior, na proporção do ICMS incidente sobre as mercadorias perdidas.

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto n° 4.485 de 21 de agostode 2012. Efeitos a partir de 23-08-2012.

IV – na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais decorrentes de notificações especiais ou termo de apreensão e depósito e notificação fiscal, cujo vencimento tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de maio de 2012, para vencimento, sucessivamente, a partir do mês de janeiro de 2013, sem acréscimos moratórios.

Renumerado o Parágrafo único e acrescentado os §§ 1º, 2º e 3º, pelo Decreto n° 4.485 de 21 de agosto de 2012. Efeitos a partir de 23-08-2012.

§ 1º  A remissão prevista no inciso II será total no caso de perda do estabelecimento comercial ou de 100% (cem por cento) do estoque de mercadorias.

§ 2º  A remissão parcial será calculada levando-se em conta a proporção das perdas apuradas, declaradas ou informadas em relação ao total dos débitos decorrente das aquisições de mercadorias no período a que se refere o inciso II.

§ 3º  Não será concedida restituição em espécie em qualquer hipótese.”

Redação original: efeitos até 22 -08-2012.

Parágrafo único. Não será concedida restituição em espécie em qualquer hipótese.

Art. 3º  Para habilitar-se ao Regime Especial previsto neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda junto às Agências da SEFAZ nos respectivos municípios, instruído, dentre outros, com certidão ou documento equivalente que comprove a situação de alagado, expedida pelo Corpo de Bombeiros, pela Defesa Civil ou pela Polícia Técnica.

§ 1º  No caso de perda do estabelecimento, a certidão prevista no caput será substituída por laudo fornecido por órgão competente, ou na impossibilidade, por certidão emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º  Quando o pedido de Regime Especial for realizado por representante legal, deverá o mesmo ser instruído com fotocópias da cédula de identidade e do CPF/MF do mandatário e do instrumento de mandato com poderes para o desiderato do presente decreto, constando no dito documento o endereço do procurador para fins de intimação.

Art. 4º  A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 11 de abril de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 3.751, de 11 de abril de 2012 – Regime Especial para contribuintes do ICMS localizados em Rio Branco e Brasiléia – enchentes
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. Publicado no DOE nº 10.775, de 11-4-2012.
. Alterado pelo Decreto nº 4.485, de 21-08-2012.
Este texto não substitui o publicado no DOE