O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Considerando os termos e condições do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 08, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
….
Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
Art. 298-A. Fica instituído com fulcro no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de que trata o inciso III do art. 298-H.
§ 2º O documento previsto no caputdeste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Art. 298-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 298-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 298-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 298-A, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
§ 3º São inidôneos os documentos discriminados nos incisos do art. 298-A, emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e.
Art. 298-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 298-F.
Art. 298-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 298-G. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;
IV – a integridade do arquivo digital do CT-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração e série do documento.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso, na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 298-M, seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 4º Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá observar as disposições constantes desta Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 298-H. Do resultado da análise referida no § 1° do art. 298-G, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 298-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá transmiti-lo para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2º Na hipótese da Secretaria de Estado da Fazenda realizar a transmissão prevista no caput por intermédio da “webservice”, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 298-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do artigo 298-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos dos arts. 298-K ou 298-M, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 298-K. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 298-R.
§ 1º O DACTE:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, ou na hipótese prevista no artigo 298-M.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no artigo 298-L.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do artigo 298-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 7º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 8º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
Art. 298-L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no artigo 298-R.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Art. 298-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá imprimir o DACTE utilizando formulários de segurança nos termos do art. 298-T, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:
I – acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II – solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.
§ 6º O contribuinte poderá também, em substituição ao comando do caput, emitir os documentos de que trata o art. 298-A, constando a expressão “Emitido nos termos do § 6º do art. 298-M, do RICMS/AC”.
§ 7º A partir de 01/09/2012 fica vedada a utilização dos documentos mencionados no 298-A por contribuinte credenciado para emissão do CT-e.
Art. 298-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 298-I.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do artigo 298-P, este não poderá ser cancelado.
Art. 298-O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 298-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 298-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Administração Tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 298-I.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º, não implica validação das informações contidas na CC-e.
Art. 298-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número… e data… em virtude de… (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número… e data… em virtude de… (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do estado do Acre.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Art. 298-R. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 298-S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária Estadual, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.
Art. 298-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Seção:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto em Ato COTEPE/ICMS;
II – deverão ser observadas as regras do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições previstas no Convênio ICMS 96/09.
Art. 298-U. A Administração Tributária disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado do Acre, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
Art. 298-V. Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.
Art. 298-W. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 298-X. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
Art. 298-Y. Em substituição aos documentos citados no artigo 298-A ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:
I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Ajuste SINIEF 09/07;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado poderá optar pelo uso do CT-e, de forma irretratável, mediante solicitação de credenciamento a partir de 1º de abril de 2012.
§ 2º O contribuinte que optar pelo uso do CT-e se sujeita a todas as normas aplicadas aos contribuintes obrigados.
Art. 298-Z. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.ac.gov.br, observado o seguinte:
I – no ambiente de homologação, a partir do dia seguinte a da solicitação de credenciamento; e
II – no ambiente de produção, quando for emitente obrigado por força do artigo 298-Y será a partir da data da obrigação e quando for emitente voluntário a partir da data definida pelo contribuinte.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 298-A, por contribuinte obrigado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o § 6º do art. 298-M.
§ 3º Caso o contribuinte obrigado a emitir CT-e não tenha sido credenciado de ofício deverá solicitá-lo à Administração Tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 7 de março de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.