O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital – EFD,
D E C R E TA:
Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ …
Art. 121-C. ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de 1º janeiro de 2014, todos os Contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 10.
§ 10. ………………………………………………………………………………………………
I – optantes pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 16;
……………………………………………………………………………………………………….
§ 16. Não se excluem da obrigação de uso da EFD os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS na forma daquele regime por excesso de sublimite, a partir do ano calendário seguinte ao que ocorrer o excesso;
§ 17. O disposto no § 16 aplica-se a partir 1º de janeiro de 2012 aos contribuintes obrigados à EFD antes da opção pelo Simples Nacional, e a partir de 1º de janeiro de 2013 aos demais contribuintes.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 7 de março de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.