O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 44, de 10 de dezembro de 1975, que autoriza a concessão de isenção às operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate;
Considerando a necessidade de propiciar a oferta de hortícolas a custos mais módicos aos consumidores acreanos;
Considerando o disposto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução nº 52, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput também se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º É vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior, inclusive quando decorrentes da prestação de serviço de transporte ou de importação do exterior.
Art. 3º REVOGADO (Decreto nº 3.495, de 7 de março de 2012. Efeitos a partir de 08-03-2012.)
Redação original: efeitos até 07 -03-2012.
Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam aos contribuintes de que trata o Decreto nº 4.892, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 2 de fevereiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.