O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
…..
§ 2º
…..
III- 98,572% (noventa e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais de frango bem como produtos resultantes do seu abate e ovos de galinha, de forma que a carga tributária seja equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 19 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.