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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 2.889 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
. Publicado no D O E nº 10.678 de 21 de novembro de 2011.

Incorpora e regulamenta o benefício do Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011, que autoriza a não exigência de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011, que autoriza os Estados signatários a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação;

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam, nos termos do Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011, dispensados os juros e multa relativos ao não pagamento do ICMS decorrente da prestação de serviço de comunicação, cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de agosto 2011, relativo a:

I – serviço de valor adicionado;

II – serviço de meios de telecomunicação;

III – serviço de conectividade;

IV – serviço avançado de internet;

V – locação ou contratação de porta;

VI – utilização de segmento espacial satelital;

VII – disponibilização de endereço IP;

VIII – disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada;

IX –  locação de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à prestação desses serviços, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 2º  O ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação enumerados no artigo 1º será reduzido, segundo o período de ocorrência dos fatos geradores, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo não submetida à tributação:

I – até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);

II – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento);

III – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).

§ 1º  O ICMS decorrente dos serviços prestados realizados a partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser observadas as alíquotas vigentes na legislação estadual, sem qualquer redução.

§ 2º  O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionadas no artigo 1º.

§ 3º  O ICMS devido não poderá ser compensado com crédito de qualquer tributo pago ao Estado do Acre.

§ 4º  O pagamento do ICMS dos serviços prestados a partir de 25 de agosto de 2011 deverão ocorrer nas datas fixadas no regulamento do ICMS.

Art. 3º  O disposto neste Decreto fica condicionado:

I –  a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º, judicial ou administrativamente;

II –  a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação;

III –  a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no artigo 1º;

IV –  que o imposto devido na forma prevista neste Decreto seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior a dez dias úteis da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 4º  Para aproveitamento do benefício é indispensável que a empresa beneficiária solicite prévia autorização mediante requerimento dirigido à Administração Tributária, instruído com:

I  – demonstrativo analítico, contendo as seguintes informações:

a) discriminação dos serviços prestados, dentre os elencados no artigo 1º;

b) período de referência (mês e ano);

c) valor da base de cálculo;

d) carga tributária aplicável, nos termos do artigo 2º deste Decreto;

e) valor do ICMS devido considerando a alíquota efetiva;

f) subtotais e totais de cada exercício por tipo de serviço e mês.

II – declaração de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e do Convênio ICMS 81/2011, e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados;

III –  Comprovante de recolhimento dos valores apurados nos termos da alínea “f” do inciso I deste artigo.

Art. 5º  O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares, caso sejam necessárias à execução deste Decreto.

  Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 11 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 2.889, de 11 de novembro de 2011 – Regulamenta o Convênio ICMS nº 81-2011
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. Publicado no D O E nº 10.678 de 21 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DOE