O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no usodas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando, o que dispõe o art. 2º, da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
D E C R E T A :
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 2.786, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, no ano calendário de 2012.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de janeiro de 2012.
Rio Branco-Acre, 11 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.