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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 2.888, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
Publicado no D O E nº 10.678 de 21-11-2011.

Altera o Decreto nº 2.786, de 19 de outubro de 2011 que estabelece a faixa de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no usodas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando, o que dispõe o art. 2º, da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

D E C R E T A :

Art. 1º  O artigo 1º do Decreto nº 2.786, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, no ano calendário de 2012.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de janeiro de 2012.

Rio Branco-Acre, 11 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 2.888, de 11 de novembro de 2011 – Altera Decreto nº 2.786 – Faixa de receita bruta do Simples Nacional-2012
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Publicado no D O E nº 10.678 de 21-11-2011.
Este texto não substitui o publicado no DOE