O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando, o que dispõe o art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Considerando, ainda, a determinação contida no art. 16 da Resolução 04, de 30 de maio de 2007, e suas alterações, emanada do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN.
D E C R E T A:
Nova Redação dada ao artigo 1º, pelo Decreto 2.888, de 11 de novembro de 2011. Efeitos a partir de 21-11-2011.
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, no ano calendário de 2012.
Redação original: efeitos até 20 -11-2011.
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, no ano calendário de 2012.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de outubro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.