O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso VI da Constituição Estadual.
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), desde que:
I – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;
II – o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
III – o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
§ 1° Para efeito deste artigo considera-se pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções motoras, apresentando-se sob forma de:
a) paraparesia, monoparesia, triparesia, hemiparesia, tetraparesia;
b) paraplegia de membro inferior, monoplegia, triplegia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida e atrofia de caráter permanente.
§ 2º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos:
I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
c) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados.
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V – comprovante de residência;
VI – declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, informando que este não é de série, na forma do artigo nono, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.
§ 3º Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS 03/07, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 5º A autorização não será concedida quando o interessado for declarado inapto para conduzir veículo automotor.
§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV – a quarta via será anexada ao processo.
§ 7º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, onde estiver domiciliado o interessado.
§ 8º O benefício previsto neste artigo aplica-se somente se o adquirente:
I – não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
II – não estiver inscrito em dívida ativa do Estado.
Art. 2º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao disposto no § 7º do artigo primeiro;
V – utilizar-se de dolo, fraude ou simulação para adquirir o benefício da isenção, praticado diretamente por si ou por outrem.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação fiduciária em garantia.
Art. 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Art. 4º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição.
Art. 5º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Art. 6º A autorização de que trata o § 6° do artigo primeiro, será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do deste Decreto.
Art. 7º O benefício estabelecido neste Decreto aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2012, desde que os pedidos sejam protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007. ( Convênio ICMS 27/11).
Art. 8º Para efeitos do benefício previsto neste Decreto, entende-se por “especialmente adaptado” o veículo que sofreu modificação em relação à sua versão básica com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/AC.
Art. 9º Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir como item de série, em sua versão básica, o componente relativo à adaptação necessária, colocado diretamente pelo fabricante.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo à data de ratificação nacional do Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007.
Rio Branco, 21 de setembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.