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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 2.635 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 (Revogado)
. Publicado no D.O.E. nº 10.643, de 26-09-2011.
. Revogado pelo Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013.

Regulamenta o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso VI da Constituição Estadual.

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física;

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), desde que:

I – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;

II – o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

III –  o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

§ 1°  Para efeito deste artigo considera-se pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções motoras, apresentando-se sob forma de:                

a)  paraparesia, monoparesia, triparesia, hemiparesia, tetraparesia;

b) paraplegia de membro inferior, monoplegia, triplegia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida e atrofia de caráter permanente.

§ 2º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos:

I –  laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, que:

a) especifique o tipo de deficiência física; 

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

c) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados.

II –  comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III –  cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV –  cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V –  comprovante de residência;

VI – declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, informando que este não é de série, na forma do artigo nono, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.

§ 3º  Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS 03/07, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 4º   Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 5º  A autorização não será concedida quando o interessado for declarado inapto para conduzir veículo automotor.

§ 6º  A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a quarta via será anexada ao processo.

§ 7º  O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, onde estiver domiciliado o interessado.

§ 8º  O benefício previsto neste artigo aplica-se somente se o adquirente:

I –  não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

II –  não estiver inscrito em dívida ativa do Estado.

Art. 2º  O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV – não atender ao disposto no § 7º do artigo primeiro;

V – utilizar-se de dolo, fraude ou simulação para adquirir o benefício da isenção, praticado diretamente por si ou por outrem.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I –  transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II –  transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III –  alienação fiduciária em garantia.

Art. 3º  O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III – as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 4º  Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição.

Art. 5º  Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96.

Art. 6º  A autorização de que trata o § 6° do artigo primeiro, será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do deste Decreto.

Art. 7º  O benefício estabelecido neste Decreto aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2012, desde que os pedidos sejam protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007. ( Convênio ICMS 27/11).

Art. 8º  Para efeitos do benefício previsto neste Decreto, entende-se por “especialmente adaptado” o veículo que sofreu modificação em relação à sua versão básica com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito  -DETRAN/AC.

Art. 9º  Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir como item de série, em sua versão básica, o componente relativo à adaptação necessária, colocado diretamente pelo fabricante.

Art. 10.  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata este Decreto.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo à data de ratificação nacional do Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007.

Rio Branco, 21 de setembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 2.635, de 21 de setembro de 2011 – Regulamenta o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007, isenção ICMS nas saídas de veículos portadores de necessidades especiais – REVOGADO
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. Publicado no D.O.E. nº 10.643, de 26-09-2011.
. Revogado pelo Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013.
Este texto não substitui o publicado no DOE