O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E TA:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 96-A., ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, instituído pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
“Art. 96-A. Sobre os valores das notificações do ICMS emitidas na forma do art. 96, será concedido desconto equivalente a 12% (doze por cento) do imposto lançado, quando o pagamento ocorrer até o vencimento do prazo consignado em cada parcela da respectiva notificação.
§ 1º Não se aplica o desconto de que trata o caput:
I – ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou acessória;
II – nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária;
III – ao imposto devido em razão da aplicação do diferencial de alíquota;
IV – outras hipóteses que vierem a ser estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A situação de regularidade ou irregularidade das obrigações tributárias será verificada no 1º dia útil de cada mês, levando em conta o conjunto dos estabelecimentos do contribuinte e se aplica a todas as parcelas das notificações emitidas no respectivo mês.
§ 3º Não se considera em mora o crédito tributário que estiver com sua exigibilidade suspensa, ressalvado o disposto no § 1º, do art. 30, do decreto 462/87.
§ 4º A regularidade de apresentação do Documento de Apuração Mensal – DAM, do arquivo estabelecido no Convênio ICMS nº 57/95, da Escrituração Fiscal Digital – EFD e da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, será exigida para fins do disposto no caput a partir de 1º de setembro de 2011.
§ 5º Quando na ocasião da lavratura da notificação não existir registro de irregularidade fiscal do contribuinte, o valor do desconto constará da própria notificação, sem prejuízo de ulterior verificação de fato impeditivo que a Administração Tributária não tenha conhecimento à época da constituição do crédito, circunstância em que os valores descontados serão exigidos, acrescidos dos encargos devidos.
§ 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito a escrituração do crédito fiscal de que trata o parágrafo 3º do art. 96, sem a dedução do desconto de que trata o caput deste artigo.
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta para que o contribuinte possa verificar sua situação fiscal.”
Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a baixar normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata o presente Decreto.
Art. 3º Fica revogado o Decreto 4.380 de 9 de novembro 2001.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de maio de 2011.
Rio Branco-Acre, 29 de abril de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.