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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 1.211 DE 04 DE MARÇO DE 2011
. Publicado no D.O.E n° 10.500, de 10 de março de 2011.

Altera dispositivo do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  O  artigo 1º do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas operações de saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração. (Convênio 89/05)” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 04 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 1.211, de 04 de março de 2011 – Altera Decreto nº 15.085-2006
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. Publicado no D.O.E n° 10.500, de 10 de março de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DOE