O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 115, de 22 de novembro de 2011, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas realizadas com mercadorias recebidas em doação pela campanha ACRE SOLIDÁRIO,
DECRETA:
Art. 1º Ficam, nos termos do Convênio ICMS 115, de 22 de novembro de 2011, celebrado pelo Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – CONFAZ, isentas do ICMS as operações de saída interna de mercadorias recebidas em doação pela campanha ACRE SOLIDÁRIO.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput fica condicionada a comprovação de ações sociais promovidas com a renda obtida.
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas em operações anteriores por doadores contribuintes ou não do ICMS.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares, caso sejam necessárias, para execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.