O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual;
Considerandoo disposto no Convênio ICMS nº 05, de 03 de abril de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificadas e incorporadas à legislação tributária do Estado do Acre, as disposições do Convênio ICMS nº 05, de 3 de abril de 2009, conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste Decreto, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder à empresa Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS, regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).
Art. 3º Nas operações a que se refere o art. 2º, a PETROBRÁS, terá o prazo de até vinte e quatro horas, contados a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada aos respectivos destinatários em até quarenta e oito horas úteis após sua emissão.
§ 4º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 05/09”.
Art. 4º Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRÁS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação, “Outras Saídas”.
§ 1º Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no artigo 3º, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
§ 3º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
Art. 5º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos no regime especial a que se refere o art. 2º, não afetam a data estabelecida neste Regulamento para pagamento do imposto, devendo ser considerado, para o período de apuração e recolhimento do imposto, o dia da efetiva saída, para o estabelecimento remetente, e o da efetiva chegada, para o estabelecimento destinatário do produto.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a estabelecer normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata este Decreto, para a fruição do regime especial nele tratado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de outubro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.