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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.756 DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
. Publicado no D.O.E n° 10.404, de 21 de outubro de 2010.

Ratifica e incorpora à legislação tributária do Estado do Acre as disposições do Convênio ICMS nº 05/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual;

Considerandoo disposto no Convênio ICMS nº 05, de 03 de abril de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam ratificadas e incorporadas à legislação tributária do Estado do Acre, as disposições do Convênio ICMS nº 05, de 3 de abril de 2009, conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º  Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste Decreto, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder à empresa Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS, regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus  derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).

Art. 3º  Nas operações a que se refere o art. 2º, a PETROBRÁS, terá o prazo de até vinte e quatro horas, contados a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º  Na hipótese deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º  No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.

§ 3º  No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada aos respectivos destinatários em até quarenta e oito horas úteis após sua emissão.

§ 4º  Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 05/09”.

Art. 4º  Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRÁS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação, “Outras Saídas”.

§ 1º  Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no artigo 3º, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º  A Nota Fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação. 

§ 3º  Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

Art. 5º  Os prazos para emissão de notas fiscais previstos no regime especial a que se refere o art. 2º, não afetam a data estabelecida neste Regulamento para pagamento do imposto, devendo ser considerado, para o período de apuração e recolhimento do imposto, o dia da efetiva saída, para o estabelecimento remetente, e o da efetiva chegada, para o estabelecimento destinatário do produto.

Art. 6º  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a estabelecer normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata este Decreto, para a fruição do regime especial nele tratado.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 20 de outubro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 5.756, de 20 de outubro de 2010 – Ratifica e incorpora o Convênio ICMS nº 05-2009
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. Publicado no D.O.E n° 10.404, de 21 de outubro de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOE