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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.416 DE 29 DE JUNHO DE 2010
. Publicado no DOE n° 10.325, de 30 de junho de 2010.

Concede isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS n.º 76, de 3 de maio de 2010, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas operações internas de energia elétrica destinada às empresas públicas e autarquias fornecedoras de água e saneamento.

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas ao consumo das empresas públicas e autarquias prestadoras de serviço de água e saneamento. 

§ 1º  O benefício previsto neste decreto somente se aplica quando:

I – a redução no custo da energia for considerada na planilha de custo de produção da água de forma proporcional à desoneração concedida; e,

II – a energia for consumida diretamente no processo de tratamento e/ou distribuição de água.

§ 2º  A isenção deverá ser previamente reconhecida e autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para cada unidade consumidora, mediante requerimento do estabelecimento fornecedor de água e saneamento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído com:

I – demonstração da redução prevista no inciso I, do § 1º;

II – declaração de que a energia será consumida exclusivamente na forma do inciso II, do §1º;

III – última fatura de energia elétrica da unidade consumidora;

IV – cópia reprográfica dos seguintes documentos:

  1. RG e CPF do representante legal da entidade;
  2. Lei, decreto ou estatuto, conforme o caso, que instituiu, criou ou autorizou o funcionamento da entidade, com as alterações posteriores, se houver; e,
  3. ato de nomeação/eleição do dirigente da entidade.

§ 3º  Se deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira a energia com isenção do ICMS, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I – primeira via, interessado;

II – segunda via, empresa distribuidora de energia; e,

III – terceira via, fisco.

§ 4º A autorização de que trata o § 3º, será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  Na hipótese de a energia adquirida com isenção ser destinada para fins diverso do estabelecido no inciso II do § 1º, do artigo 1º, o imposto deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais e atualização monetária, a partir da data de aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 3º  O estabelecimento fornecedor de energia elétrica que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal:

I –  o valor correspondente ao imposto não recolhido; e,

II – declaração de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto e número da autorização de que trata o § 3º do artigo 1º.

Art. 4º  Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste decreto, o estabelecimento fornecedor da energia elétrica deverá efetuar o estorno proporcional do imposto de que se tiver creditado.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 29 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

 

Decreto nº 5.416, de 29 de junho de 2010 – Isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica
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. Publicado no DOE n° 10.325, de 30 de junho de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOE