O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS n.º 76, de 3 de maio de 2010, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas operações internas de energia elétrica destinada às empresas públicas e autarquias fornecedoras de água e saneamento.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas ao consumo das empresas públicas e autarquias prestadoras de serviço de água e saneamento.
§ 1º O benefício previsto neste decreto somente se aplica quando:
I – a redução no custo da energia for considerada na planilha de custo de produção da água de forma proporcional à desoneração concedida; e,
II – a energia for consumida diretamente no processo de tratamento e/ou distribuição de água.
§ 2º A isenção deverá ser previamente reconhecida e autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para cada unidade consumidora, mediante requerimento do estabelecimento fornecedor de água e saneamento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído com:
I – demonstração da redução prevista no inciso I, do § 1º;
II – declaração de que a energia será consumida exclusivamente na forma do inciso II, do §1º;
III – última fatura de energia elétrica da unidade consumidora;
IV – cópia reprográfica dos seguintes documentos:
- RG e CPF do representante legal da entidade;
- Lei, decreto ou estatuto, conforme o caso, que instituiu, criou ou autorizou o funcionamento da entidade, com as alterações posteriores, se houver; e,
- ato de nomeação/eleição do dirigente da entidade.
§ 3º Se deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira a energia com isenção do ICMS, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I – primeira via, interessado;
II – segunda via, empresa distribuidora de energia; e,
III – terceira via, fisco.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º, será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Na hipótese de a energia adquirida com isenção ser destinada para fins diverso do estabelecido no inciso II do § 1º, do artigo 1º, o imposto deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais e atualização monetária, a partir da data de aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 3º O estabelecimento fornecedor de energia elétrica que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal:
I – o valor correspondente ao imposto não recolhido; e,
II – declaração de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto e número da autorização de que trata o § 3º do artigo 1º.
Art. 4º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste decreto, o estabelecimento fornecedor da energia elétrica deverá efetuar o estorno proporcional do imposto de que se tiver creditado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.