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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.415 DE 29 DE JUNHO DE 2010 (Revogado)
. Publicado no D.O.E n° 10.325, de 30 de junho de 2010.
. Revogado pelo Decreto nº 1.213, de 04 de março de 2011.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação (QAV) nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio nº 89/05, de 17 de agosto de 2005, com ratificação nacional através do Ato Declaratório nº 09/05, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 100 (cem) assentos, equivalente a 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às saídas de QAV com destino a empresa aérea detentora de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O Regime Especial previsto no § 1º somente será concedido à empresa aérea que:

I – opere vôos cujas rotas tenham início, término ou escala em aeroportos do Estado do Acre;

II – preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 2 municípios acreanos.

§ 3º O pedido de concessão do regime será formalizado à Administração Tributária, instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares, inclusive definindo critérios, condições, limites e obrigações acessórias aos contribuintes para concessão do regime especial.

Parágrafo único. O regime especial poderá revogado a qualquer tempo e exigido do contribuinte o recolhimento do imposto cabível na forma normal de tributação, relativamente ao período de sua vigência, em caso de descumprimento de regras nele previstas ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 29 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 5.415, de 29 de julho de 2010 – Dispões sobre a concessão de crédito presumido nas operações com QAV – Revogado
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. Publicado no D.O.E n° 10.325, de 30 de junho de 2010.
. Revogado pelo Decreto nº 1.213, de 04 de março de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DOE